Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB 27291/SP) Processo 1011103-68.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itamar Leonidas Pinto Paschoal, Itamar Leonidas Pinto Paschoal -
Vistos. Diz o art. 290 do Novo CPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O efeito processual da falta de recolhimento da taxa judiciária (custas) e despesas é, portanto, o cancelamento da distribuição. Todavia, sob o aspecto tributário a taxa judiciária nessa situação é devida, porquanto o seu fato gerador inclui a prestação do serviço do distribuidor, consoante o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, artigos 1º e 2º: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei. Artigo 2º - A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial. Nesse sentido: TAXA JUDICIÁRIA. AÇÃO EXTINTA. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. O fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público de natureza forense, de maneira que com a distribuição da ação a taxa é devida, ainda que a ação seja extinta pelo não recolhimento das custas iniciais. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0331718- 93.2010.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 4ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/08/2010; Data de Registro: 09/09/2010) Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade. Cobrança de tarifas de esgoto. Gratuidade da justiça e parcelamento das custas indeferidos. Decisões transitadas em julgado. Inadmissibilidade de discussão quanto a esses aspectos. Ausência de recolhimento de custas iniciais. Homologação de desistência e extinção do feito. Determinação de recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição na dívida ativa. Exigência de natureza tributária. Decisão mantida. Recurso improvido na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1001921-45.2022.8.26.0506; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022) No âmbito do STJ prevalece o mesmo entendimento, como bem explanado em trecho de voto proferido pelo Ministro Og Fernandes nos autos do Resp 1893966/SP, julgado em 08/06/2021: (...) As custas judiciais têm natureza jurídica taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico custas e outras, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. Como se sabe, o tributo taxa pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte: Art. 145 da Constituição. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Ora, ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. Assim, o fato de o primeiro processo de embargos à execução fiscal ter sido oposto prematuramente, de acordo com a alegação da própria parte recorrente, e ter gerado desistência sem a citação da parte contrária não afasta a necessidade de recolhimento das custas porque o serviço público foi prestado e estava à disposição do contribuinte. 6 Além disso, com o ajuizamento da demanda, já existe relação jurídica processual, ainda que linear. A citação da parte apontada para figurar no polo passivo apenas tem o condão de ampliar a relação jurídica. Logo, já há processo e já existe prestação do serviço público. Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo. (...) Nessa quadra, se não recolhidas as custas iniciais a par do cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos, resta (sic) exigível o recolhimento das custas (taxa judiciária), pena de inscrição na dívida ativa do Estado, seguindo mantida a sentença, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos. No caso dos autos, a parte autora não juntou os documentos determinados a fls. 33 para análise do pedido do benefício da gratuidade processual nem comprovou o recolhimento das custas e despesas iniciais. Dispensável, no caso, a intimação pessoal da parte, considerando-se a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. "APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO - Cancelamento da distribuição - Hipótese em que, apesar de intimados a comprovarem a incapacidade financeira ou efetuarem o recolhimento das custas processuais, os embargantes mantiveram-se inertes, caracterizando-se a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Desnecessidade na espécie de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação de seu advogado pela imprensa oficial - Inteligência do art. 290/CPC - Sentença mantida - Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1011610-81.2018.8.26.0562, Relator Jacob Valente; 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019). Assim, nos termos do que dispõe o art, 290 do CPC, deve ser determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de recolhimento das custas devidas (que integram a classe dos pressupostos processuais de validez do feito). Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, ante a ausência do pagamento das custas iniciais, nos termos dos arts. 290 e 485, VI, do CPC. Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária. Todavia, há necessidade de recolhimento das custas iniciais, no valor de 05 Ufesps, a serem recolhidas na Guia FEDTJ - cod. 224-0, haja vista a sua natureza de tributo e a ocorrência de fato gerador. Decorrido o prazo recursal e com o devido recolhimento, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se.