Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003231-95.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Laíde Neide Segna Grossmann - - Caroline Fernandes Segna Grossmann - Banco do Brasil S/A - Brasilseg Companhia de Seguros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando omissão na decisão que não se pronunciou sobre seu ingresso nos autos e anotação no polo passivo, bem como nulidade das intimações por não terem sido realizadas em nome do patrono expressamente indicado, conforme requerido na petição de fls. 322/337. Os embargos merecem acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a embargante protocolizou contestação tempestiva postulando seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passiva necessária, considerando que a apólice de seguro objeto da demanda está vinculada à BRASILSEG. Naquela oportunidade, a seguradora requereu expressamente, com fundamento no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil, que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do Dr. Daniel Schmitt, OAB/SP 200.759-A, sob pena de nulidade. Constata-se, todavia, que este juízo não se pronunciou sobre o pedido de ingresso da embargante no polo passivo. Ademais, as intimações subsequentes não observaram a determinação legal prevista no artigo 272, § 5º, do CPC, deixando de serem encaminhadas ao patrono habilitado pela BRASILSEG, o que ocasionou evidente cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, impõe-se a regular habilitação da seguradora com todas as garantias processuais inerentes ao devido processo legal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada e, consequentemente, reconheço o ingresso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo da presente demanda na qualidade de litisconsorte necessária. Determino a anotação da embargante no sistema SAJ, bem como declaro a nulidade de todos os atos processuais praticados após a apresentação da contestação de fls. 322/337 dos quais a BRASILSEG não foi intimada. Proceda a serventia à regular anotação da BRASILSEG no sistema processual, consignando expressamente que todas as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. Daniel Schmitt, OAB/SP 200.759-A, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Concedo à embargante o prazo de dez dias para manifestar-se sobre o atual estágio processual e apresentar eventual requerimento de saneamento do feito. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), DAVE GESZYCHTER (OAB 116131/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)