Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000464-22.2016.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S.A. - Roberto Antonio de Macedo Me - - Roberto Antonio de Macedo -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, citada por edital, o devedor, representado por curadora especial, apresentou resposta na forma de contestação por negativa geral (fls. 510-513). Prevê o artigo 914, do Código de Processo Civil, que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, enquanto que o parágrafo primeiro do referido comando legal prescreve que deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Portanto, não se tratando de mera irregularidade formal, já que não se cuida da hipótese de embargos à execução que, em vez de distribuídos, foram protocolados, fica evidente o erro grosseiro, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade, razão pela qual não conheço da contestação de fls. 510-513, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento. Execução de Título Executivo Extrajudicial. Decisão agravada indeferiu o pedido do executado para receber petição rotulada de contestação, como embargos à execução. Inadmissibilidade. Face ao que dispõe o art. 914, do NCPC, cujo desconhecimento, não pode ser arguido, inadmissível a pretensão do agravante. Com efeito, os embargos à execução, a rigor, se constituem ação de conhecimento. Destarte, como já assentado em iterativa jurisprudência, a petição de embargos (ou inicial), deve atender aos requisitos constantes do art. 319, do CPC, o que não aconteceu in casu. Erro grosseiro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, à espécie. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216946-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2022; Data de Registro: 30/09/2022); Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou o desentranhamento de contestação juntada pelos executados. Inconformismo destes. Não acolhimento. Disposição expressa do art. 914, caput e § 1º, do CPC, que prevê os embargos como meio de defesa, distribuídos por dependência e autuados em apartado, não permite o reconhecimento de dúvida escusável quanto à via processual adequada que eventualmente sugerisse a aplicação da invocada fungibilidade. Erro grosseiro configurado. Correta a ordem de desentranhamento. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192463-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2022; Data de Registro: 28/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Citação por edital. Curador especial que apresentou peça denominada "Contestação por negativa geral". Douto juízo a quo não recebeu a defesa apresentada. Irresignação. Executado aduz que, em caso de representação por curador especial, não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos. O art. 917 do CPC enumera as alegações específicas que podem ser deduzidas em sede de embargos à execução. Necessária interpretação sistemática do conjunto normativo. Antinomia aparente. Princípio da especialidade. Dispositivo trata especificamente dos embargos à execução. Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234853-56.2019.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020). Dessa forma, certifique a serventia o decurso do prazo para pagamento ou apresentação de embargos à execução. Após, intime-se a parte exequente para manifestar-se em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 203, §4º, do CPC. Int. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA SOUZA (OAB 469830/SP), ANA LUCIA DA SILVA SOUZA (OAB 469830/SP), RODRIGO LOPES GARMS (OAB 159092/SP)