Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1020041-18.2025.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco BRADESCO Financiamentos S/A - Lais de Almeida Pigari -
Vistos. Verifico a existência de irregularidade processual de ordem formal que impede o prosseguimento da instrução nos moldes em que pretendida pelas partes. A petição de fls. 47/54, nominada "Embargos à Execução", foi protocolada e juntada diretamente nos presentes autos da execução principal, sem que houvesse a distribuição por dependência em autuação apartada, tal como exige expressamente o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil: "Os embargos serão distribuídos por dependência, autuados em apartado, e instruídos com cópias das peças processuais relevantes." Da mesma forma, a peça de impugnação do exequente (fls. 67/83) foi interposta nos mesmos autos, reforçando o tumulto processual ora verificado.
Ante o exposto, determino que a advogada da executada, Dra. Paola Cristina Moretti (OAB/SP nº 466.372), protocole os embargos à execução mediante distribuição por dependência ao presente feito, em autuação apartada, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá juntar as peças necessárias à instrução dos embargos. Torno sem efeito processual a petição de fls. 47/54 (Embargos à Execução) e a petição de fls. 67/83 (Impugnação aos Embargos à Execução), a fim de evitar o tumulto processual verificado. Destaco que a contagem do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos, previsto no art. 915 do CPC, iniciado com a juntada do mandado de citação positivo em 13/08/2025 (fls. 46), não fica prejudicada pelo presente despacho. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), PAOLA CRISTINA MORETTI (OAB 466372/SP)