Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB 131600/SP), Tirson Gonçalves Goveia (OAB 260816/SP) Processo 1007312-64.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: NEIVA ROSI OIOLI - Reqdo: SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A. - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho parcialmente os pedidos autorais para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de indenização dos danos morais causados, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tal valor será atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar desta sentença e acrescido de juros moratórios pela taxa legal a contar de 08/09/2022 (fls. 36/39). Havendo dado causa ao ajuizamento do feito, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (artigo 85, § 8º, do CPC). Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam afastadas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, sob pena de a parte recorrente ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme estabelece o artigo 1.007, § 5º, do Código de Processo Civil, vedada a complementação. De igual modo, deverá ser recolhido valor devido a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se se tratar de autos digitais. P.I