Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004521-78.2023.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Centro de Excelência Odontológica Paulista Ltda - Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo CENTRO EXCELENCIA ODONTOLOGICA PAULISTA LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº23.381.246/0001-56, com sede na Rua Caramuru, 352, Centro, Paraguaçu Paulista-SP, CEP 19700-970. O art. 8º, §1º, II da Lei nº 9.099/1995 admite o ajuizamento de ações no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis por pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123/2006. No entanto, o Enunciado nº 172 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), com o objeto de impedir a burla à expressa disposição legal, pacificou o entendimento de que na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. Assim, uma vez evidenciado que o microempreendedor, microempresa ou empresa de pequeno porte integra grupo econômico cuja atuação em sede de Juizado Especial é expressamente vedada, impõe-se a extinção da demanda. No caso dos autos, muito embora se qualifique como microempresa, a exequente integra grupo econômico de abrangência internacional, qual seja o ODONTO EXCELLENCE, expressamente indicado no contrato de prestação de serviços odontológicos que serve de título à execução. Em consulta ao sítio virtual da franqueadora (https://www.odontoexcellence.com.br/) não apenas se identifica a abrangência internacional do grupo (atuante também em Angola, México, Paraguai e Portugal), como também a identificação precisa da unidade com atuação nesta Comarca, com os dados de endereço, telefone e responsável técnico. Outrossim, apenas neste Juízo, encontram-se tombadas mais de setecentas execuções, o que revela a magnitude da exequente, incompatível com a extensão negocial que se verifica ordinariamente em microempresas. Nesses termos, verifica-se que a exequente se vale do prestígio, da organização e da capilaridade do grupo econômico para organizar sua atividade empresária, mas o omite, intencionalmente, qualificando-se como microempresa, para buscar alcançar as benesses da Lei nº 9.099/1995, a que sabidamente não faz jus. Como ensina Ricardo Cunha Chimenti, a Lei nº 9.099/95 tem por finalidade evitar que os juizados se tornem, em detrimento do cidadão comum, balcões de cobrança daqueles que dispõem de estrutura suficiente para ingressar com suas ações perante a Justiça Comum. Aqui, isentando-se artificialmente do recolhimento das custas, a exequente deflagra inúmeras execuções, amparada em contratos visivelmente leoninos, firmados com pessoas de pouca ou nenhuma instrução, e busca a perseguição de crédito sem demostrar até mesmo a execução do serviço, abarrotando o Poder Judiciário com demandas absoluta e sabidamente frívolas, face à remota possibilidade de satisfação da pretensão.
Cuida-se de conduta que, na visão deste julgador, se abeira da litigância de má-fé e justifica a imediata extinção do feito, independentemente do momento processual em que se encontre. É o que já reconheceram, em uníssono e à exaustão, as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, analisando a participação de microempresas formais no mesmo grupo econômico integrado pela ora exequente, como se vê: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, Prestação de serviços odontológicos. Sentença de extinção. Falta de capacidade processual. Empresa que integra grupo econômico. Impossibilidade de demandar no âmbito dos Juizados Especiais. Enunciado 172 do FONAJE. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da sentença recorrida. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei nº 9.099/95. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000076-97.2024.8.26.0282; Relator: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Contrato de Prestação de Serviços Odontológicos. Empresa de Pequeno porte que integra grupo econômico ODONTO EXCELLENCE. Conglomerado de serviços odontológicos. Reconhecimento de grupo econômico de fato. Enunciado nº 172 do FONAJE. Incapacidade para demandar perante os Juizados Especiais. Recurso da exequente. Não apresentação de novos fatos e argumentos aptos a reformar o julgado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10015244820258260322 Lins, Relator.: Dirceu Brisolla Geraldini, Data de Julgamento: 17/10/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/10/2025) Execução de título extrajudicial proposta por franqueada integrante de grupo econômico (Odonto Excellence). Extinção nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC e art. 8º, § 1º, e art. 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Insurgência recursal que não comporta acolhimento. Constituição formal autônoma que não afasta a existência do grupo econômico de grande porte. Aplicação do Enunciado nº 172 do Fonaje. Ausência de legitimação para autar no JEC. Recurso Inominado improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10041201020248260655 Várzea Paulista, Relator.: APARECIDO CESAR MACHADO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 12/11/2025) RECURSO INOMINADO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, PORQUE A RECORRENTE COMPONENTE DE GRUPO ECONÔMICO VINCULADO À EMPRESA "ODONTO EXCELLENCE" RECORRENTE QUE, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA JURÍDICA POR ELA INVOCADA, INTEGRA GRUPO ECONÔMICO APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE: "NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE" ILEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95, RECURSO IMPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PORQUE NÃO CITADA A EXECUTADA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005143-80.2025.8.26.0032; Relator (a):Rogério Márcio Teixeira; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro de Araçatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Recurso Inominado. Ação de execução de título extrajudicial. Extinção do feito ante o reconhecimento da improcedência liminar. Extinção mantida, com base no artigo 8º, § 1º, e 51, II, da Lei 9.099/95. Recurso não provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001254-18.2023.8.26.0282; Relator (a): Marcio Bonetti; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Itatinga - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2024; Data de Registro: 08/08/2024) RECURSO INOMINADO. Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Pessoa jurídica. Franquia (Odonto Excellence). Grupo econômico de fato. Ilegitimidade ativa para demandar no Juizado Especial Cível. Enunciado 172 do FONAJE. Sentença de extinção mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10205564920228260482 Presidente Prudente, Relator.: Maria Domitila Prado Manssur, Data de Julgamento: 27/11/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/11/2025) Pelo exposto indefiro o prosseguimento, deixo de homologar o novo acordo de fls. 121 e, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II e 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/1995 e art. 485, VI, do CPC. Defiro, a pedido, e mediante a apresentação de planilha de atualização do débito, a expedição de certidão de crédito remanescente em favor do credor, que deve abster-se da cobrança da multa do acordo supra referido. Afastada a condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, providencie-se o levantamento de qualquer medida constritiva porventura deferida e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR), GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 464090/SP)