Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ml - Nossa Senhora Aparecida Serviços Administrativos LTDA -
Apelante: Nubia Cristina Silva Costa -
Apelado: Kelly Cristina de Goes Silva Vieira -
Nº 1006706-08.2024.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi -
Vistos. Tratam-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 643/652, que julgou a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Kelly Cristina de Goes Silva Vieira em face de Ml - Nossa Senhora Aparecida Serviços Administrativos LTDA e Núbia e Cristina Silva Costa parcialmente procedente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$3.470,00 a título de danos materiais e de R$15.000,00 a título de danos morais, condenando-as ainda de forma solidária ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignadas, apelaram ambas as rés. As custas da corré Ml - Nossa Senhora Aparecida Serviços Administrativos LTDA foram devidamente recolhidas (fl. 750). A corré Nubia Cristina Silva Costa, por sua vez, requer preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, sob alegação de que não conseguiria arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, visto que seria autônoma e auferiria renda de apenas pouco mais de R$3.000,00. Às fls. 752-753, foi determinando que corré Nubia juntasse documentos que comprovassem sua alegada subsistência, tendo a parte se manifestado posteriormente às fls. 756--770. É o relatório. Há informações que a corré Núbia trabalharia de forma autônoma como dentista. Não há nenhuma comprovação de que a parte realmente auferia apenas cerca R$3.000,00 mensais no exercício de sua profissão, sendo que, ao que tudo indica, a parte não costuma declarar à Receita Federal todos valores que aufere no desempenho de sua atividade profissional, eis que na declaração do ano-calendário de 2025 (Fls. 713-723) a parte informou ter auferido apenas R$9.000,00 ao longo de todo o ano no desempenho de suas funções, o que corresponderia apenas R$750,00 mensais, valor muito dos R$3.000,00 que ela diz auferir mensalmente. É importante destacar ainda que consta da referida declaração de imposto que, além de ser proprietária de 50% de uma clínica odontológica, a corré Núbia seria ainda titular 50% de um outro estabelecimento comercial de CNPJ nº 10.655.050/0001-60. Vale ainda destacar que a parte não juntou pesquisa registrato (relatório de contas e relacionamentos), tendo se limitado a juntar relatório de empréstimos e financiamentos (Fls. 764-770). Neste contexto, não é possível concluir que ela não possua outras contas bancárias além daquelas cujos extratos foram juntados às fls. 724-728, de modo que sua verdadeira situação financeira permanece obscura. Sublinha-se que a remuneração declarada pela parte não é suficiente para a demonstração da sua real capacidade financeira, devendo ser analisadas também as movimentações bancárias de todas as contas de sua titularidade, documentos que permitiram compreender todo o contexto de sua renda. Com efeito, a exigência de juntada de todos os extratos de cartões de crédito e de movimentações bancárias de contas de titularidade do autor não se mostra desarrazoada, pois visa conferir maior segurança à verificação da alegada hipossuficiência, evitando eventual ocultação de ativos, cabendo ainda sublinhar que a apresentação parcial de documentos exigidos não afasta a necessidade de cumprimento integral da ordem judicial de fls. 752-753. Dessa forma, considerando que a corré Núbia não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua hipossuficiência financeira e, havendo indícios de que ele possa possuir recursos para custear os encargos processuais, não há outra solução além de indeferir o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Em casos semelhantes, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. PRESUNÇÃO RELATIVA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que determinou o cancelamento da distribuição da ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, sob o fundamento de inércia do autor em comprovar a hipossuficiência financeira e ausência de recolhimento das custas, conforme art. 290 do CPC. O autor pleiteou gratuidade de justiça e instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência e holerites, mas não atendeu às determinações judiciais para apresentação de documentação complementar. Diante da inércia, o juízo de origem cancelou a distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a documentação apresentada pelo autor é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça e, em caso negativo, se é válida a decisão que cancelou a distribuição da ação por ausência de comprovação da hipossuficiência e do recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade e, portanto, pode ser afastada por elementos em contrário nos autos. 4. A exigência de documentos complementares para aferição da real situação econômica do requerente não configura afronta ao direito à gratuidade de justiça, mas sim exercício legítimo do poder-dever do magistrado. 5. A renda demonstrada por holerites, isoladamente, não afasta a possibilidade de existência de outras fontes de renda ou patrimônio, especialmente no caso de servidor público cuja função admite acumulação legal e atividades privadas. 6. A parte, mesmo intimada por duas vezes, não juntou os documentos solicitados - como declaração de IR, extratos bancários e certidões negativas de bens - tampouco recolheu as custas no prazo fixado, o que revela descumprimento deliberado da ordem judicial e inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça. 7. A jurisprudência consolidada do TJSP confirma que, na ausência de comprovação idônea de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da justiça gratuita e o consequente cancelamento da distribuição da ação com fundamento no art. 290 do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1000590-13.2024.8.26.0262; Relator:Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaberá -Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2025; Data de Registro: 08/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS - GRATUIDADE - Pessoa física - Declaração de pobreza - Indeferimento - Possibilidade, no caso concreto - Mera presunção juris tantum - Análise que deve ser feita pelo juiz caso a caso, com base nos elementos de prova constantes dos autos - Agravante que afirma estar desempregada, mas se qualifica como servidora pública e, embora devidamente intimada por duas vezes, não juntou os documentos determinados pelo juízo para comprovar a necessidade do benefício -Inexistência de comprovação de despesas extraordinárias - Hipossuficiência financeira não comprovada - Decisão de indeferimento mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071350-09.2026.8.26.0000; Relator:Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e fixo à corré Núbia o prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo do recursal, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do artigo 101, §2º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Renata Martins Gomes (OAB: 85907/MG) - Odair Bernardi (OAB: 64240/SP) - Amilson do Nascimento Orias (OAB: 410120/SP) - Ana Paula Hernandes de Sousa (OAB: 431145/SP) - 4º andar