Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003655-70.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rovair Pereira da Silva - Pedro Camacho de Carvalho Junior - Sandra Heloísa de Oliveira Daniel - - Sônia Iara de Oliveira Daniel Peixoto - - Pedro Camacho de Carvalho Junior - Rovair Pereira da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JÚNIOR em face da decisão de 12 de agosto de 2025, que rejeitou seus primeiros embargos de declaração, alegando persistência de omissão, contradição e obscuridade, postulando a atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração em embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cabível exclusivamente quando persistem os vícios processuais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. A análise detida dos argumentos expendidos pelo embargante demonstra que os presentes embargos não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas, configurando, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito através de via processual inadequada. Quanto à alegada contradição, o embargante insiste na tese de incompatibilidade entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva e o julgamento da reconvenção. Tal argumentação, contudo, já foi adequadamente enfrentada na decisão embargada, que esclareceu a autonomia processual da reconvenção. A decisão anterior fundamentou, com clareza meridiana, que o parágrafo segundo do artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". A norma processual é categórica ao determinar que circunstâncias extintivas da ação principal - incluindo o reconhecimento da ilegitimidade passiva - não constituem óbice ao regular prosseguimento da reconvenção. Quanto à alegada omissão, verifica-se sua inexistência. A questão da autonomia reconvencional foi adequadamente tratada, com fundamentação jurídica específica e citação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece sistematicamente a possibilidade de prosseguimento da reconvenção mesmo com a extinção da ação principal por ilegitimidade passiva. Em relação á alegada obscuridade, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, objetiva e suficiente para o deslinde da controvérsia. A aplicação de instituto processual consolidado na doutrina e jurisprudência dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a remissão aos princípios assentados no direito processual civil. Os efeitos infringentes aos embargos de declaração somente são cabíveis quando efetivamente demonstrada a existência dos vícios processuais previstos no artigo 1.022 do CPC. No caso em análise, como demonstrado, a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios alegados, sendo tecnicamente correta e juridicamente fundamentada. A pretensão de efeitos infringentes configura, na realidade, tentativa de reforma do julgado através de via inadequada. A reconvenção constitui demanda autônoma, com natureza jurídica de ação, possuindo causa de pedir, pedido e partes próprias, ainda que processualmente conexa à ação principal. Esta autonomia encontra expresso reconhecimento no ordenamento jurídico. A legitimidade processual deve ser aferida em relação a cada pretensão específica deduzida em juízo. Na ação principal, verificou-se que o embargante não possuía legitimidade para figurar no polo passivo. Na reconvenção, diversamente, as pretensões possuem causa de pedir própria e fundamentos jurídicos específicos, demandando análise independente dos pressupostos processuais. O Tribunal de Justiça de São Paulo perfilha entendimento, reconhecendo sistematicamente a autonomia da reconvenção e a possibilidade de seu prosseguimento mesmo com a extinção da ação principal por ilegitimidade passiva, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual. A alteração deste entendimento consolidado, além de contrária à expressa disposição legal, geraria instabilidade jurisprudencial prejudicial ao ordenamento jurídico. Quanto à natureza do ato judicial de fls. 181/183, cumpre esclarecer que, embora tenha sido denominado "decisão", possui conteúdo material próprio de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, do Código de Processo Civil. O pronunciamento judicial em questão reconheceu a ilegitimidade passiva do embargante Pedro Camacho de Carvalho Júnior, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele (art. 485, VI, CPC) e julgou o mérito da reconvenção, decidindo pela sua improcedência (art. 487, I, CPC) Configura-se, portanto, sentença parcial, que resolve definitivamente parte da demanda em relação ao embargante, devendo ser impugnada pelo recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. No mais, ausente prejuízo ao embargante pelo fato de a sentença ter sido denominada "decisão". O embargante teve plena oportunidade de exercer seu direito de defesa, tendo, inclusive, oposto embargos de declaração que foram devidamente apreciados por este juízo em duas oportunidades. A mera imprecisão terminológica não gerou prejuízo concreto nem comprometeu o exercício dos direitos processuais da parte, que pôde questionar todos os aspectos do julgado através dos recursos cabíveis. O embargante teve acesso integral à jurisdição e ao contraditório, estando preservados todos os seus direitos processuais fundamentais. Ademais, caso o embargante deseje impugnar o julgado perante instância superior, poderá interpor recurso de apelação, respeitado o prazo legal de 15 (quinze) dias contado da intimação desta decisão que rejeitou os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração em embargos de declaração opostos por PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JÚNIOR, uma vez que a decisão embargada não apresenta qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se íntegros todos os seus fundamentos. Intimem-se. - ADV: SAULO JOSE DA SILVA (OAB 349519/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), MATHEUS MOTA DE POMPEU (OAB 265000/SP), MATHEUS MOTA DE POMPEU (OAB 265000/SP), NATHALIA NUNES PONTELI (OAB 290312/SP), NATHALIA NUNES PONTELI (OAB 290312/SP), SAULO JOSE DA SILVA (OAB 349519/SP), PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), VINÍCIUS RENATO FRANCO (OAB 491481/SP), VINÍCIUS RENATO FRANCO (OAB 491481/SP)