Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Aparecida Takae Yamauchi (OAB 104365/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Jarbas Fernando Bianchin (OAB 291467/SP), Clicia do Nascimento Vecchini (OAB 304688/SP) Processo 0000001-75.1988.8.26.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Brasileiro de Descontos S/A - Exectdo: Auto Posto Rio Feio Ltda, Suely Yukie Mizutani Yamauchi -
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados. Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais. O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, se houver. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.