Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1013413-49.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Waldir Jose Ferreira de Almeida -
Vistos. Diante da certidão do oficial de justiça que não conseguiu localizar os executados nos endereços declinados nos autos e, com fundamento no artigo 830, do Código de Processo Civil, defiroo arresto do imóvel descrito na matrícula nº 122.014 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (fls. 108/110), em nome dos executados. Nomeioos executados como depositários, independentemente de outra formalidade. Serviráa presente decisão, assinada digitalmente, como Termo de Constrição. Providencie-sea averbação do arresto, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível o arresto eletrônico, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Ao término da diligência acima, não havendo notícia de comparecimento espontâneo dos executados, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novos endereços a fim de possibilitar a citação dos executados, sob pena de nulidade. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DA ROCHA CORREIA (OAB 496780/SP)