Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004805-87.2024.8.26.0082 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - IVAN IVANETE SEVERINO RODRIGUES LUCAS, registrado civilmente como Ivan Ivanete Severino Rodrigues Lucas -
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o instituto-requerido a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora a partir de 13/09/2024 (dia seguinte à cessação do NB 642.386.424-5), devendo pagar as parcelas vencidas desde então, com a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do inadimplemento. A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Diante da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111). Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição - por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário - expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC). Por este motivo, DEFERE-SE, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), por ora limitada a vinte dias. Oficie-se para imediata implementação do benefício, servindo a presente sentença como ofício, devendo a parte interessada proceder ao envio e protocolo desta decisão junto à parte ré. Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.I.C. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)