Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP), Camila Vicente (OAB 414348/SP) Processo 1005929-63.2025.8.26.0602 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Marcia Regina dos Santos - Credor – Super: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos. 1. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na hipótese, os documentos apresentados pela parte autora demonstram a plena capacidade para arcar com as custas e despesas processuais. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, ao pagar as custas processuais, tem sua sobrevivência comprometida, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais (230-6; cientificações postais e diligências ao oficial de justiça), sob pena de indeferimento da petição inicial. 2.
Trata-se de ação judicial voltada à repactuação das obrigações financeiras assumidas pela autora, nos termos do art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Ressalve-se, desde logo, que no art. 104 da Lei 14.181/2021 (conhecida por Lei do Superendividamento) há exigência da presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A (quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, incluindo-se portanto instituições financeiras) para instauração do processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória conjunta, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Assim, a fim de que permita ao juízo apurar o enquadramento ou não da hipótese dos autos à Lei nº 14.181/2021, e aferir a viabilidade de designação da audiência de conciliação e o disposto no art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, no prazo da emenda, deverá a autora, sob pena de indeferimento da inicial: i) informar todos os valores recebidos a título de proventos salariais/aposentadorias e outros benefícios previdenciários, devendo indicar os valores brutos de cada qual e as deduções de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, se houver, comprovando-se; ii) informar se todos os credores foram inseridos no polo passivo da lide, devendo fazê-lo, em caso negativo, sob pena de não ser possível promover um plano sério de repactuação das dívidas. iii) especificar em separado, para cada credor, todos os compromissos financeiros decorrentes de relações de consumo, tais como contratos de empréstimos financeiros consignados, contratos de empréstimos pessoais, cartões de crédito consignados, cartões de crédito regulares; refinanciamento de dívidas; contratos de prestação de serviços, compras a prazo, entre outros, comprovando-se, mediante exibição de inteiro teor dos contratos e indicação do saldo devedor atual; iv) informar se há negativações de débitos em seu desfavor nos órgãos de proteção ao crédito, protestos e medidas judiciais voltadas à revisão de contratos, cobranças ou execuções em andamento, comprovando-se. v) apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A, §4º e art. 104-B, §4º, ambos da Lei 8078/90Vistos. vi) demonstrar que as dívidas superam o mínimo existencial a teor da definição contida no Decreto nº 11.150/22. 3. Fls. 144/196: Antes de recepcionada a inicial, espontaneamente comparece o réu Banco Santander aos autos, postulando sua habilitação. Logo, suprida a necessidade de citação pessoal, que se daria em momento oportuno após analisada a inicial, porquanto inequivocamente ciente do processado. No mais, aguarde-se o recebimento da inicial para oportuna intimação para manifestação, mediante intimação via DJE. 4. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 5. Após apresentada a emenda, tornem conclusos com urgência para análise da inicial e apreciação do pedido de tutela. Intime-se