Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001085-72.2020.8.26.0502 - Execução da Pena - Aberto - LEANDRO FRANCO MARTINS -
Vistos. Verifica-se dos autos que o apenado foi preso preventivamente no curso desta execução por ordem judicial proferida em outro processo, circunstância que evidencia o descumprimento das condições do regime e configura, falta grave. Nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, a prática de falta grave autoriza a regressão do regime prisional. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, é cabível a sustação cautelar do regime aberto diante de indícios de falta grave, como expressão do poder geral de cautela do Juízo da execução (art. 66, inciso VI, da LEP), visando assegurar a correta aplicação da lei penal. Nesse sentido: Existindo previsão legal acerca da regressão ao regime mais rigoroso pela prática de falta grave, cabível a sustação cautelar do benefício... (TJSP - Agravo em Execução Penal nº 0004831-43.2013.8.26.0000). Ainda: Inexiste constrangimento ilegal (...) se sustado cautelarmente o regime aberto diante do descumprimento das condições impostas. (STJ - HC 141961/SP). No caso concreto, a prisão preventiva do sentenciado em outro feito reforça a necessidade de imediata intervenção judicial para resguardar a execução penal. Ressalte-se que, estando o sentenciado já custodiado por outro processo, mostra-se desnecessária a realização de diligências junto à Secretaria da Administração Penitenciária para disponibilização de vaga, conforme dispõe o item 4.1 do Comunicado CG nº 67/2025. Diante disso, impõe-se a adoção das providências necessárias à regular execução da pena no regime mais gravoso.
Ante o exposto, susto cautelarmente o regime aberto, diante dos indícios de falta grave. Considerando que a reprimenda imposta deve ser cumprida em regime semiaberto, impõe-se a adoção das providências necessárias à regular execução da pena, observadas as regras próprias do regime fixado.
Diante do exposto, determino a expedição do mandado de prisão para cumprimento da pena em regime semiaberto, o qual deverá instruir a guia, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. - ADV: KARINA RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 340443/SP), MICHAEL PEREIRA LIMA MORANDIN (OAB 370085/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP)