Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 7001275-29.2005.8.26.0602 (465873/2) - Execução da Pena - Aberto - Alexandre Rogerio de Almeida -
Vistos. O Ministério Público se manifestou pleiteando a sua extinção, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 931 dos Recursos Repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 1798). O pedido ministerial comporta acolhimento. Isso porque, conforme a tese firmada, o inadimplemento da pena de multa, quando decorrente da impossibilidade de pagamento, não deve representar óbice à extinção da punibilidade, veja-se1: "Na hipótese de condenação concomitante à pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.". Diante do exposto e da cota ministerial retro, bem como da tese firmada no julgamento do Tema 931 dos Recursos Repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) Alexandre Rogerio de Almeida, em relação à pena de multa, face sua hipossuficiência econômica, com fundamento no art. 66, II, da Lei nº. 7.210/84. Diante da manifestação do Ministério Público pela extinção em tela, e em razão da preclusão lógica, dou por transitada em julgado a presente sentença. Registre-se e providencie-se as anotações e comunicações de praxe. Comunique-se ao juízo de origem. Ciência ao Ministério Público. Atualizadas as informações no sistema, expeça-se certidão para fins eleitorais, encaminhando-a ao Cartório Eleitoral local. Para fins de celeridade processual, servirá a presente como OFÍCIO. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: CÉSAR EUGÊNIO DA SILVA (OAB 466027/SP)