Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006294-48.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ritmo Móveis e Decorações - Mauro Scripomic -
Vistos. Fls. 235/236 e 255/256: se o veículo de placa BNA0812 não está mais em poder da parte executada em razão de haver sido furtado antes, inviável se afigura sua penhora em si, mas não há óbice para que seja mantida a constrição sobre ele via sistema RENAJUD, o que se mantém. De outro lado, a circunstância de o veículo de placa EAX7496 ser objeto de alienação fiduciária pode impedir a constrição sobre a coisa em si, mas não impede que ela recaia sobre eventuais direitos que a parte executada em razão desse contrato, ainda que tal seja de difícil precificação e de difícil alienação judicial enquanto não quitado o financiamento. Destarte, e havendo pedido do exequente nesse sentido, além de ausente óbice legal e em abstrato, de rigor o deferimento do pedido, que deferido fica, para penhora dos direitos da parte executada sobre o contrato de financiamento do veículo de placa EAX7496. Lavre-se termo de penhora nos autos, ficando o executado nomeado como depositário, dispensada sua assinatura, expeça-se e providencie-se o necessário. Fica a parte executada aqui intimada para, querendo, apresentar eventual impugnação à penhora, prazo legal de 15 dias. Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDSON DIAS DE OLIVEIRA (OAB 391915/SP), BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)