Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1027612-37.2024.8.26.0071 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Flavio Cassero Camolez Me - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - ISSO POSTO, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida às fls. 39-41, determinando que a ré mantenha ativa a conta da autora no Whatsapp (conta vinculada ao número +55 14 3010-0155), já restabelecida no curso da lide; (b) CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos lucros cessantes correspondentes à diminuição do faturamento no período compreendido entre 16 a 19/10/2024, no valor total de R$ 16.073,80, devidamente atualizado a partir de 15/10/2024 (data do fato) e acrescido de juros de mora na forma da lei, a contar da citação; (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios devem, a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Antes da data mencionada, os juros serão computados na ordem de 1% ao mês. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil). De modo a evitar a interposição de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença registrada digitalmente. Publique-se. Intimem-se. Bauru, data da assinatura digital. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRAZ EID SHAHATEET (OAB 357831/SP)