Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001121-38.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fl.348: retire-se o advogado renunciante do cadastro do feito. Aguarde-se regularização da representação processual da requerida, vez que, estando inequivocadamente ciente da renúncia informada nos autos, possui ela o ônus da regularização, independentemente de intimação judicial para tanto. No mais, ante a dificuldade de se encontrar outros bens penhoráveis, admissível a penhora sobre o faturamento da empresa, que deve recair em porcentagem razoável a fim de se evitar prejudicar o funcionamento da mesma e o pagamento de seus funcionários e credores. Nesse sentido, também se inclina a jurisprudência: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1804003 SP 2019/0033157-4 (STJ) Jurisprudência Data de publicação: 21/05/2019 PENHORADEFATURAMENTODA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão que, no bojo de Execução Fiscal, deferiu apenhorasobre ofaturamentomensal da empresa. 2. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu pela possibilidade da medida, nestes termos: "Pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se que foi deferido o pedido da Fazenda Estadual para que seja realizadapenhorade 10% sobre ofaturamentomensal da empresa executada. Observa-se que restaram infrutíferas as tentativas de saldar o débito da executada, como apenhorade bens, com leilões negativos, de modo que apenhorasobre ofaturamentoda empresa se mostra, em princípio, plenamente viável. Ora, a agravante não trouxe nenhum elemento a demonstrar a alegada dificuldade na realização de seu objeto social com ofaturamentomensal de 10%. (...) Verifica-se que o percentual arbitrado encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial pátria, não implicando em qualquer tipo de excessividade ou ato prejudicial à agravante. Desta forma, a decisão depenhoradeve ser mantida, que não terá o condão de promover atos atentatórios à saúde da empresa agravante" (fls. 481-483, e-STJ). 3. O STJ possui o entendimento de que é possível apenhorarecair, em caráter excepcional, sobre ofaturamentoda empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio exposto no art. 620 do CPC. 4. No caso concreto, para apreciar a tese de que não estariam preenchidos os requisitos para a medida excepcional depenhoradofaturamentoda empresa, seria imprescindível nova análise da prova dos autos, incabível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. E, ainda: TJ-SP - Agravo de Instrumento 22197887920238260000 São Paulo JurisprudênciaAcórdãopublicado em09/03/2024 Ementa:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADAPOSSIBILIDADE. A execução é feita no interesse do credor (art. 797 do CPC ), sendo possível apenhora sobre o faturamento da empresa, pois constitui uma das formas depenhoraem dinheiro, o qual é o primeiro da ordem de preferência, segundo o art. 835 do CPC. RECURSO DESPROVIDO. Desse modo, defiro a penhora sobre 10% do faturamento da empresa DOOR SYSTEM ESQUADRIAS E VIDROS EIRELI, empresa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n. 33.907.108/0001-11, servindo a presente de mandado para o sócio administrador da pessoa jurídica, que será o "administrador-depositário", nos termos do art.866 §2º do CPC, e que deverá depositar a quantia mensalmente em Juízo e apresentar a prestação de contas respectiva. Após a lavratura do auto de penhora, a parte executada deverá ser intimada a apresentar embargos, caso queira. Oficie-se à Junta Comercial para registro na Ficha Cadastral servindo a presente de ofício. Fls.376/377: defiro, vez que esgotadas as tentativas de localização do requerido pelos sistemas disponíveis. Cite-se por edital e, caso decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se à OAB para nomeação de curador especial. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.PROCESSO 1001121-38.2023.8.26.0229
Trata-se de Ação de Execução que Banco Bradesco S.A. propôs em face de Door System Esquadrias e Vidros Eireli e William Vilani Moreira a fim de receber seu crédito de R$ 1.088.453,85. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua CITAÇÃO, por edital. Expeça-se, pois, a fim de CITAR WILLIAM VILANI MOREIRA, RG 42.627.118-X, CPF 36047536867 por EDITAL, para cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (§ 1º), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução (§ 2º). Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do NCPC. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do NCPC. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916). Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Esta decisão servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial uma vez, por vinte dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)