Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001235-06.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - José Goldfried - Antonia Janete Ferreira da Silva de Oliveira e outros -
Vistos. Fls. 366/377 e 392/396: Conheço dos embargos de declaração ofertados pela executada Antonia Janete a fls. 366/377, pois tempestivos, acolhendo-os em parte, nos termos a seguir expostos. Inicialmente, em relação à alegação de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes ao acordo extrajudicial celebrado pelas partes e homologado por esse juízo, observo não haver nenhuma contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, a qual sequer tratou da questão. De qualquer modo, não se vislumbra a nulidade referida, pois, ao contrário do alegado pela executada, a decisão que homologou o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, fls. 257/259 e 260, foi publicada em 16/05/2025, fls. 261, em nome do antigo patrono da executada, Dr. Roberto Pereira Gonçalves OAB/SP 105077. A revogação do mandado ao patrono mencionado acima, bem como a indicação do novo patrono, Dr. Claudio Castilho Spinelli OABS/SP, só foi comunicado pela executada nos autos em 22/05/2025, conforme fls. 266/267, ou seja, após a homologação do acordo extrajudicial e sua consequente publicação, fls. 261. Desse modo, a decisão que homologou o acordo celebrado entre as partes, fls. 257/259 e 260, foi corretamente publicada em nome do antigo patrono, que ainda representava a executada, não havendo nisso qualquer irregularidade. Posteriormente, houve comunicação, pelo exequente, do descumprimento acordo, fls. 264/265, prosseguindo-se, assim, a execução, contudo todos as decisões proferidas a partir de então, fls. 308, 326, 349/351 e 361/362, foram corretamente publicadas em nome do novo patrono da executada, Dr. Claudio Castilho Spinelli, conforme se infere a fls. 310, 328, 358/359 e 364/365. Nesse contexto, não houve erro na publicação das decisões proferidas nos autos, inclusive em relação àquela que homologou o acordo (fls. 260 e 261), encaminhadas aos advogados da executada (antigo e atual). A executada afirmou que a nomeação do seu atual patrono ocorreu anteriormente à constituição de sua mora, o que não corresponde a realidade, pois o exequente, conforme petição de fls. 264/265, protocololada em 22/05/2025, já havia informado o descumprimento do acordo celebrado, ou seja na mesma data em que a executada protocolou a petição de fls. 266/267 informando a constituição de seu novo advogado. Nesse contexto, não se vislumbrou nenhuma nulidade processual em relação aos processuais constantes dos autos, em razão da ausência de intimação da executada acerca da homologação do acordo celebrado entre as partes, muito menos em relação as decisões proferidas posteriormente, após a informação do descumprimento do acordo, com o prosseguimento da excução, que foram corretamente publicadas em nome do novo patrono constituído. Com relação ao erro material constante da decisão proferida a fls. 349/350, com efeito constou à fls. 350 que a parcela do acordo vencida em 20/05/2025 teria sido paga pela executada somente em 30/06/2025, quando o correto seria em 30/05/2025, fls. 280/283, o que fica aqui corrigido. Referido erro material não altera em nada a decisão proferida a fls. 349/350 em relação ao efetivo descumprimento do acordo, pois ainda que a parcela tenha sido paga em 30/05/2025, ocorreu um atraso de 10 dias em relação ao vencimento (20/05/2025), a ensejar o reconhecimento do descumprimento do acordo, sendo irrelevante o alegado atraso ínfimo, arguido pela executada, por conta da substituição de seu patrono no curso da lide, ressaltando-se, como já exposto, que houve a regular intimação das decisões em nome do atual patrono da executada, inclusive quanto à decisão que homologou do acordo, a qual foi publicada em nomne do antigo patrono que ainda representava a executada, como já exposto. Reconheço, assim, o erro material na decisão de fls. 349/350, em relação ao pagamento da parcela do acordo vencida em 20/05/2025, a fim de que constar que o pagamento foi efetuado em 30/05/2025, e não em 30/06/2025, mantendo, contudo, no mais, a decisão mencionada, como foi lançada. Por fim, em relação ao alegado erro no cálculo apresentado pelo exequente a fls. 358, observo que, após a apresentação dos documentos de fls. 378/383, pela executada, comprovando o pagamento de algumas parcelas do acordo, de forma esparsa, o exequente apresentou novo cálculo, com a dedução dos valores pagos, atualizados, conforme fls. 395 e 401, de modo que o saldo devedor total devido passou a ser no montante de R$ 74.861,91, em 01/05/2026. Dê-se ciência, assim, à executada acerca dos novos cálculos apresentados pelo exequente, mencionado acima e do novo saldo devedor. Por fim, não vislumbro litigância de má-fé da executada, mas apenas defesa de teses jurídicas, bem como não reconheço que os embargos de declaração apresentando tenham sido protelatórios, razão pela qual incabível a aplicação de qualquer multa em desfavor da executada.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração de fls. 366/377 para somente corrigir o erro material constante da decisão de fls. 350/351, a fim de constar que a parcela do acordo vencida em 20/05/2025 foi paga pela executada somente em 30/05/2025, fls. 280/283, ficando mantida, no mais, a decisão mencionada como foi lançada. Prosseguindo, observo que o exequente comprovou o recolhimento da sua cota-parte, referente aos honorários periciais, visando a avaliação do imóvel penhorado nos autos, nos termos da decisão de fls. 361/362, conforme fls. 401/402. Aguarde-se, assim, a teor da decisão de fls. 361/362 e da publicação de fls. 364/365, o decurso do prazo para a executada comprovar o recolhimento da sua cota-parte dos honorários do perito (50%). Após, cumpra-se o determinado no último parágrafo de fls. 362, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO CASTILHO SPINELLI (OAB 254506/SP), CARLOS EDUARDO SILVEIRA BELLO (OAB 164376/SP)