Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010138-17.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - PL Crédito Ltda. - Estabelece o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil que o processo de execução é suspenso na hipótese em que o devedor não possuir bens penhoráveis. Pois bem, firmei entendimento de que não se aplica citado dispositivo legal se não tiver sido formada a relação processual e esgotados os meios para localização de bens. Isto porque citado artigo deve ser interpretado restritivamente, de modo que só se mostra cabível a aplicação do inciso III quando, muito embora citado, não possuir o devedor bens penhoráveis. Não se aplica à situação em que não houver o devedor sido citado, já que a ausência de citação não está a indicar que não possua bens penhoráveis. Ademais, sem a citação, não estabelecida a relação processual, de modo que seria incoerente a suspensão do processo se sequer havia sido estabelecida citada relação. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Suspensão da execução antes da citação do devedor. Inviabilidade do pedido. Inteligência do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281652-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2022; Data de Registro: 20/01/2022) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO. 1. Sem a citação do devedor,nãoassiste ao credor o direito de suspensão do processo por falta de bens penhoráveis. 2. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Recursonãoprovido (TJSP, Agravo de Instrumento 2127771-34.2017.8.26.0000, Rel. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 07.08.2017, reg. 07.08.2017) Assim, resta indeferido o pedido de suspensão do processo, nos termos do inciso III do art. 921 do Código de Processo Civil, considerando-se que a executada não foi citada. Requeira a exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento, em dez dias. Int. - ADV: LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP), LUCAS KEMP DANTAS (OAB 377375/SP)