Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ruberlei Borges Vilarinho (OAB 231010/SP), Pedro Bonta Pantoja (OAB 354919/SP) Processo 1509822-55.2021.8.26.0566 - Execução Fiscal - Exectdo: A.m. Empreend. Imobiliarios e Adm. de Bens Pr. Ci. Aracy Ltda -
Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Fica o executado intimado(a) a, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento desta, efetuar o pagamento das custas processuais abaixo assinalada(s), sob pena de inscrição na dívida ativa: R$ 185,10, referente a custas processuais, a ser recolhida na guia DARE, cód. 230-6; R$ 32,75, referente ao porte de correio, a ser recolhida na guia FEDTJ, cód. 120-1. Os comprovantes de pagamento das custas processuais deverão ser apresentados por meio de petição protocolada nos autos, acompanhados das respectivas guias, facultada a apresentação em cartório. Fica sustado o leilão de fls. 98/99 e levantada a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula 93.835 do CRI local, sob o registro Av. 02, fls. 73, liberando-se desde logo os depositários, servindo a presente sentença como ofício a ser encaminhado tanto para o leiloeiro como para o Cartório de Registro de Imóveis, independente do recolhimento de quaisquer custas, em razão de isenção legal (art. 8º da Lei 11.331/2002), para as providências cabíveis. Esta sentença transitará em julgado no momento da confirmação de sua movimentação ou, no caso de processos eletrônicos, no momento de sua liberação nos autos digitais, tendo em vista a ausência de interesse recursal (art. 1.000,CPC). Ciência à Fazenda. P.I.