Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000559-64.2012.8.26.0477 (477.01.2012.000559) - Execução Fiscal - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Diva Noeremberg -
Vistos. Conforme estabelece a Portaria Conjunta nº 05/2024, o "Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Observo que o art. 3º, §1º, incisos II e III, da Portaria Conjunta, prevê a renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas listagens e ao respectivo prazo recursal. Desse modo, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (PRFN) transmitiu a este Núcleo as listagens de processos passíveis de extinção, sem julgamento do mérito, pela desistência dos feitos, nos termos do Art. 775, do CPC, por meio do Ofício SEI nº 6992/2026/MF: O presente feito está relacionado na listagem recebida. No mais, a PRFN condiciona, nos termos do art. 6º, in fine, da Portaria Conjunta CNJ n.º 5/2024, a sua desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência no(s) processo(s) listado(s), pugnando pela sua intimação apenas no(s) caso(s) em que haja a sua cominação, caso assim entenda este Douto Juízo.
Diante do exposto, em respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e à eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925, ambos do CPC/15: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários. Servirá de ofício, instruída com os documentos necessários, de mandado de levantamento de penhora, devendo a parte interessada proceder ao encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como ao pagamento das devidas taxas e emolumentos. Havendo expedição de carta precatória, servirá de ofício à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Eventuais valores não levantados deverão ser devolvidos ao executado, mediante provocação deste. Também mediante provocação, defiro o levantamento de eventuais bloqueios de veículos. Ciência da renúncia da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à intimação desta sentença e do respectivo prazo recursal. Custas e despesas processuais pela exequente, isenta. Caso o feito já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da base de dados, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado à Fazenda Nacional opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Servirá de certidão de trânsito em julgado em relação à Fazenda Nacional, diante da renúncia ao prazo recursal. Arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROMÁRIO MOREIRA FILHO (OAB 159433/SP)