Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1009685-12.2024.8.26.0248 - Monitória - Espécies de Contratos - Balder Educacional Ltda - Ana Paula Precoma Miguel - 1. Apesar de assistida por advogada constituída nos autos, a ré deixou de colacionar os documentos indispensáveis para a aferição de sua insuficiência de recursos (p. 95). Por essa razão, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 2. O Código de Processo Civil prevê, no artigo 916, a possibilidade de parcelamento nas execuções de título extrajudicial e, por aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 701, § 5º, na ação monitória. No caso em apreço, a proposta formulada pela ré desatendeu por completo os requisitos legalmente previstos, na medida em que pleiteou o parcelamento em 36 (trinta e seis) vezes (p. 68-69), patamar muito superior ao limite máximo de 6 (seis) prestações fixado pelo legislador, além de não ter realizado o depósito inicial obrigatório de 30% (trinta por cento) do valor total do débito devidamente atualizado. Descumpridos os requisitos legais, a concessão de parcelamento em moldes diversos depende de transação entre as partes, não cabendo ao Poder Judiciário impor moratória forçada ao credor. Havendo recusa expressa e justificada da autora em relação ao parcelamento de longo prazo proposto (p. 85-88), e diante da inércia da ré em aceitar a contraproposta apresentada pela credora (p. 95), fica inviabilizada a homologação de qualquer plano de pagamento parcelado. 3. Por fim, anoto que o comparecimento em juízo para postular medidas incidentais ou propostas de acordo não tem o condão de suspender ou interromper o prazo peremptório para a oposição de embargos monitórios, tampouco elide os efeitos da inércia defensiva. 4.
Ante o exposto, não realizado o pagamento e não apresentados embargos ao mandado monitório, está constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil. 5. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença far-se-á a requerimento da parte exequente, de acordo com o art. 513, § 1º, Código de Processo Civil. 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. - ADV: KAREN SILVIA OLIVA (OAB 135113/SP), ELAINE CHRISTINA C FERNANDES CHECCHIA (OAB 134701/SP)