Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000328-74.2025.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Antonio Carlos Dester -
Vistos. F.S.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente visando à constrição de ativos financeiros dos executados Dirceu Dias e Conceição Aparecida Bombino Dias, mediante utilização do sistema SisbaJud, sob o fundamento de frustração das tentativas de citação e necessidade de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional. O pedido não comporta acolhimento. Embora haja indícios de inadimplemento, o feito ainda se encontra em fase de conhecimento, sem citação válida dos requeridos, devendo o pleito ser analisado à luz do art. 300 do CPC. No caso, não restou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficientes, para tanto, a mera inadimplência e as tentativas frustradas de citação. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo c/c cobrança. Tutela de urgência objetivando penhora no rosto dos autos em processo de inventário, no qual um dos requeridos figura como herdeiro. Indeferimento. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Réus que sequer foram citados. Inexistência de título executivo, tendo optado o locador por propor ação de despejo c/c cobrança. Alegado inadimplemento e eventual risco de insolvência de um dos agravados que não se mostra suficiente, sequer para a análise de eventual arresto, em fase de cognição sumária, para alteração do decidido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065346-24.2024.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) Agravo de instrumento. Locação. Ação de despejo cumulada com cobrança. Tutela de urgência de natureza cautelar visando o arresto de bens dos requeridos. Inexistência de título judicial e de comprovação da dilapidação do patrimônio. Arresto desautorizado. Tutela corretamente indeferida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118519-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022)
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SisbaJud por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Indefiro também o pedido de reconhecimento da validade da citação da empresa executada Total Care Emergências Médicas Ltda., não obstante a alegação de que o endereço utilizado corresponde àquele constante nos cadastros oficiais. Isso porque o aviso de recebimento retornou negativo, com a anotação mudou-se, circunstância que evidencia a não localização da empresa no endereço indicado e, por conseguinte, a ausência de aperfeiçoamento do ato citatório. Por outro lado, defiro a tentativa de citação por meio eletrônico da empresa executada Total Care Emergências Médicas Ltda., nos termos do art. 246 do CPC, que prevê a sua realização preferencial por esse meio, diante do cadastro da pessoa jurídica perante a REDESIM. Restando infrutífera a medida, deverá a zelosa Serventia certificar nos autos e intimar a parte autora para que providencie novo endereço para citação da referida executada. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço dos executados Dirceu Dias e Conceição Aparecida Bombino Dias, ou requeira a realização das pesquisas de praxe deste Juízo, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: ISABELLI CALVI BRAGAGNOLI (OAB 226576/SP), SAMUEL HENRIQUE DOS SANTOS DEON (OAB 525600/SP)