Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1010345-91.2025.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcel Schaefer Matsumura - Thiago Ohnmacht -
Vistos. Fl. 109: De fato, o executado foi citado por hora certa, todavia, constituiu advogado nos autos (fls. 73/76), situação em que era prescindível a nomeação de curador. Prossiga-se a execução. Fls. 111/112: Defiro a penhora dos direitos do executado sobre os imóveis descritos nas matrículas nºs 170.915 e 170.922 do 1 º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 42/47 e 48/52), em nome de Thiago Ohnmachr. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Para tanto deverá o patrono da parte exequente informar o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, com posterior comprovação de quitação. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se. Int. Intimem-se. - ADV: THAMARA SIQUEIRA PEREIRA (OAB 469608/SP), HEIDI MARIE SCHAEFER MATSUMURA (OAB 309463/SP), MARIA LEONICE BASSO AMARANTE (OAB 303771/SP)