Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Conplimóveis - Consultoria e Planejamento de Imóveis Ltda - Apelada: Andreia Aparecida da Silva -
Nº 1003377-72.2023.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba -
Vistos. Colige-se dos autos a manifesta insuficiência do preparo, tendo em vista o valor atribuído à causa na petição inicial, a data de distribuição e a ausência da atualização da base de cálculo na ocasião do pagamento da DARE. Para se evitar maiores celeumas quanto ao tema, registro que a taxa judiciária corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias para complementação do preparo, que pode ser facilmente apurado na Tabela Prática disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé). A fórmula de atualização, que consta da aludida tabela, corresponde à (I) divisão do valor da causa pelo fator do mês da distribuição e (II) multiplicação do resultado pelo fator do mês vigente na data do recolhimento. O cálculo deve ser juntado aos autos para viabilizar o exame do recolhimento, em atenção aos princípios da cooperação, da lealdade e da boa-fé, conforme os arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil. Por ausência de previsão legal, advirto que não cabe qualquer forma de atualização monetária do valor recolhido por DARE anterior, ainda que algumas planilhas do site oficial desta Egrégia Corte, de forma atécnica, ostentem referidos campos. Ademais, de acordo com o posicionamento desta Colenda Câmara, em estrita observância ao Código de Processo Civil, não será concedida nova oportunidade para suprimento da taxa judiciária na hipótese de recolhimento insuficiente. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO DESERÇÃO Autor apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal após determinação de recolhimento do valor complementar. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo. Recolhimento efetuado a menor. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação 1014867-36.2021.8.26.0554, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, Foro de Santo André - 8ª Vara Cível, j. 06/02/2023) Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal recolhido Determinação para complementação do valor no prazo de 5 (cinco) dias Desatendimento Recolhimento de quantia insuficiente à integralização do preparo pela segunda vez Nova oportunidade para pagamento Descabimento Precedentes deste E. TJSP e C. STJ Deserção configurada Artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação 1008803-29.2022.8.26.0019, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, Foro de Americana - 1ª Vara Cível, j. 11/08/2023) Embargos de Declaração Questão prejudicial Erro material Reconhecimento Reversão do julgado Possibilidade Atribuição excepcional de efeitos Vício elencado no artigo 1022, III, do CPC Preparo insuficiente, mesmo após dada oportunidade para complementação Reconhecimento de deserção, art. 1.007, §§ 2º e 6º, do CPC Nulidade do acórdão Apelação não conhecida Observância dos princípios da legalidade, finalidade e da segurança jurídica. Embargos acolhidos. (Embargos de Declaração 1127691-39.2021.8.26.0100, Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio, Foro Central Cível - 16ª Vara Cível, j. 26/09/2022) Por fim, incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Além do mais, a parte apelante fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta, independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art. 223 do Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco e aferível objetivamente. Int. São Paulo, 25 de novembro de 2025. Ernani Desco Filho relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tatiana Ganzaroli Bedore (OAB: 227148/SP) - Fabio Jose Pires (OAB: 517730/SP) - Antonio Maduro (OAB: 60543/SP) - 3º andar