Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1125009-43.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Verticore Consultoria Controlling & Accounting - - Rodrigo Borges Silva - Rodrigo Silva apresentou impugnação à penhora (fls. 305/308), alegando, em breve síntese, a impenhorabilidade do valor pertencente ao executado em até 40 (quarenta) salários mínimos. Manifestação da parte exequente pela desacolhida (fls. 311/321). Relatados. A impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salário mínimos, sejam aplicados em caderneta de poupança, propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, mantidos em papel-moeda ou conta corrente, deve ser reconhecida desde que seja a única reserva e ressalvados casos em que configurado abuso, má-fé ou fraude. Confira-se o julgado do c. Superior Tribunal de Justiça sobre a questão: "IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021) (grifos nossos) Há de se ponderar, ainda, que o devedor não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, qual seja, o de comprovar, documentalmente, que o importe bloqueado compunha única reserva em seu nome, ou seja, que não possui outros valores em papel moeda, conta-corrente ou aplicados em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos. A propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Impugnação à penhora - Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores encontrados na conta bancária do executado pessoa física - Insurgência dos executados - Descabimento - São impenhoráveis os valores depositados em poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, assim como em conta corrente, desde que seja a única reserva do devedor - Hipótese em que a pessoa física executada não juntou aos autos extrato bancário que demonstrasse a alegada impenhorabilidade fundada, por analogia, no artigo 833, X, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2256218-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Assim, DESACOLHO o pedido de desbloqueio do importe. Defiro o levantamento dos valores pela exequente, que deverá juntar o formulário devidamente preenchido, em 10 dias. Fls. 323/341: Ciência do julgado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2170598-79.2025.8.26.0000, que conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), JOAO ANTONIO CESAR DA MOTTA (OAB 124363/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)