Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1030784-41.2016.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vinicius Vicente Belicia - - Maristela Bocaletto Belicia - - Vitor Vicente Belicia e outro -
Vistos. Fl. 1515: Incluam-se os executados no cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa, via Serasajud. Fl. 1.546: Indefiro. Última pesquisa Sisbajud realizada há menos de 01 ano, sem localização de valores em contas bancárias dos devedores, não se verificando a alteração da capacidade financeira dos devedores que justifique a renovação da medida com chances de êxito para localização de valores aptos a satisfazer o crédito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. REITERAÇÃO DE PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERVALO TEMPORAL RAZOÁVEL DESDE A TENTATIVA ANTERIOR. TENTATIVA ANTERIOR EXITOSA COM BLOQUEIO DE RELEVANTE QUANTIA. DISTINÇÃO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Exequente interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a realização de nova tentativa de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Sustenta que a tentativa anterior, realizada em 18/08/2025, culminou em efetivo sucesso, com o bloqueio de relevante quantia no valor de R$ 49.013,92, indicando movimentação financeira ativa por parte da executada, e que tal circunstância justifica a renovação da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o êxito da tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com resultado frutífero de relevante quantia, justifica a autorização de nova pesquisa mesmo sem o transcurso do intervalo temporal usualmente reputado razoável. III. Razões de decidir 3. A execução se realiza no interesse do exequente, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo, durante a condução do processo, velar para que o exequente alcance seu objetivo, facilitando a pesquisa relativa aos bens possivelmente penhoráveis titularizados pelo devedor. 4. A reiteração ao juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar o princípio da razoabilidade, sendo que o intervalo mínimo usualmente reputado razoável é de aproximadamente um ano, conforme entendimento desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso concreto, contudo, há distinção relevante que justifica o afastamento do entendimento usual, pois a tentativa anterior não foi frustrada, tendo resultado no bloqueio de relevante quantia beirando os R$ 50.000,00, indicando movimentação financeira ativa por parte da executada. 6. É justamente o sucesso da tentativa anterior que demonstra a existência de ativos financeiros e justifica a possibilidade de nova busca, ainda que sem o transcurso do intervalo temporal usualmente reputado razoável. 7. A simples busca e bloqueio de ativos, por si só, não é apta a produzir qualquer prejuízo à executada, que pode apresentar a correspondente impugnação em caso de sucesso da medida, razão pela qual se mostra desnecessária a instauração do contraditório recursal, notadamente porque a eficácia da medida decorre justamente do desconhecimento do devedor quanto às tentativas de busca de bens. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar a realização de nova tentativa de penhora online em face da empresa executada pelo sistema SISBAJUD, de forma reiterada pelo prazo de trinta dias. Tese de julgamento:"1. A reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD depende de motivação do exequente e observância do princípio da razoabilidade, sendo usualmente reputado razoável o intervalo de aproximadamente um ano desde a tentativa anterior. 2. O êxito da tentativa anterior de bloqueio de ativos financeiros com resultado relevante constitui distinção apta a justificar a autorização de nova pesquisa mesmo sem o transcurso do intervalo temporal usualmente exigido, pois demonstra movimentação financeira ativa por parte do executado e a existência de ativos passíveis de constrição. 3. A busca de ativos pelo sistema SISBAJUD deve ser processada sem prévia intimação do executado, pois a eficácia da medida decorre justamente do desconhecimento do devedor quanto às tentativas de busca de bens." Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 797. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.014.132/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/08/2022, DJe 19/08/2022; STJ, AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/08/2019, DJe 11/09/2019; STJ, EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006.TJSP; Agravo de Instrumento 2045769-89.2026.8.26.0000; Relator (a): FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) Renove o exequente seu pedido, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito. Silente, arquivem-se. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), GIORGIO POMPEU SBERVIGLIERI (OAB 376056/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)