Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000511-25.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Carlos Cesar Vidal de Menezes - Tainá Oliveira Moreira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, condenando a demandada aos seguintes pagamentos: a-) do valor de R$ 11.400,00, a título de danos materiais emergentes, com acréscimo da Selic (que engloba juros e correção) desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), como definido no REsp 1.795.982 e de acordo com a lei 14.905/24, que deu nova redação aos artigos 389, § único, e art. 406, § 1º, do Código Civil; b-) da quantia de R$ 5.000,00, relativa aos danos morais, com incidência da referida taxa Selic desde a presente decisão, de acordo com a súmula 362 do STJ, o que foi definido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e referida lei 14.905/24. No mesmo sentido: "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. PRECEDENTES. 1. Deve ser afastada a intempestividade do recurso se a parte juntou aos autos, no ato da interposição do especial, documento idôneo que comprova a existência dos feriados locais e respectivos atos normativos que o embasam. 2. Nos termos da jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repetitivo, a taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1798531 RJ 2019/0049432-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)" Sendo o valor afeto ao dano moral exortado como mera estimativa na inicial, não há que se cogitar de sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ). Arcará a ré, portanto, também com as custas, despesas processuais e verba honorária, esta fixada em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil. PIC - ADV: FERNANDA MENDES DE SOUZA RODIGUERO (OAB 330723/SP), MANUELA ANDRADE GULIELMETI (OAB 421921/SP), DANIEL SACHS SILVA (OAB 320647/SP), FERNANDO DO VALLE NETINHO (OAB 256245/SP)