Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0025523-28.2011.8.26.0002/SP
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813)
EXECUTADO: SONIA MARIA GUOLO SIMONINI
ADVOGADO(A): RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB SP239243)
EXECUTADO: DANIELE SIMONINI
ADVOGADO(A): RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB SP239243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 350, IMP_SISB1: A executada SONIA MARIA apresentou impugnação à penhora em que alega, em síntese, que o bloqueio do valor de R$ 369,98, em sua conta junto ao Banco Itaú, ag. 6466, c/c 027354-4 é decorrente do recebimento de proventos de aposentadoria e, portanto, impenhorável. Pleiteia, assim, o imediato desbloqueio do valor, bem como a suspensão da ordem de bloqueio "teimosinha", reconhecendo a impenhorabilidade de seus dos proventos de aposentadoria. Juntou documentos (350.2, 350.3 e 350.4).
Detalhamento da ordem Sisbajud (Evento 362) e ato ordinatório no evento 363.1, dando ciência do bloqueio no valor total de R$ 8.415,35.
Houve manifestação do banco exequente (357.1).
Nova manifestação da executada (371.1).
Decido.
A parte executada comprovou nos autos que recebe proventos de aposentadoria junto ao Banco Itaú (362.1), e os extratos Sisbajud comprovam que na mencionada instituição financeira houve bloqueio da quantia de R$ 369,98 em 19/05/2026 (362.1), bem como R$ 217,20 em 29/05/2026 (362.3) e R$ 7.828,16 em 05/06/2026 (362.4).
Todavia, contrariamente ao alegado, a conta bancária indicada não se destina ao recebimento exclusivo de benefício previdenciário, uma vez que o extrato bancário juntado (350.3) demonstra o recebimento de créditos de terceiros em 22/04/2025 no valor de R$ 300,00 e em 06/04/2025 no valor de R$ 200,00, bem como transferência recebidas de terceiros em 15/04/2026 no valor de R$ 8.549,10, tendo a executada deixado de juntar extratos dos períodos subsequentes ao bloqueio, apesar de ter reiterado sua manifestação nos autos.
Note-se que a redação do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, é expressa ao tratar a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro.
Aliás, a constrição sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro na ordem de preferência.
Se acolhida a tese da parte devedora, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio do valor e, por consequência, rejeito a impugnação à penhora.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor do banco exequente que, no mais, deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
São Paulo, 26 de junho de 2026.