Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0006815-86.2024.8.26.0223 (processo principal 1011642-02.2019.8.26.0223) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Josefa Santos da Silva Peixaria - Me - Marcos de Jesus Alves -
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Inversa instaurado por Josefa Santos da Silva Peixaria - ME em face da empresa individual Marcos de Jesus Alves, com nome fantasia "Mexicolé". O incidente foi proposto no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0000082-12.2021.8.26.0223, movido pela requerente contra Alexandre Genuíno da Silva. A parte requerente, em sua petição inicial, alega que a execução contra o devedor principal, Sr. Alexandre, tramita sem sucesso há mais de três anos, não sendo localizados bens ou valores passíveis de penhora em seu nome, nem em nome de sua esposa. Sustenta que, apesar da ausência de patrimônio formal, o executado ostenta um padrão de vida incompatível, realizando viagens e desfrutando de uma condição financeira que não se reflete em seus registros oficiais. Afirma, ainda, que, após investigações particulares, descobriu que o executado estaria utilizando a empresa individual "Marcos de Jesus Alves", registrada em nome de terceiro, para conduzir suas atividades empresariais e ocultar seu patrimônio, o que configuraria abuso da personalidade jurídica por meio de desvio de finalidade e confusão patrimonial, com o claro propósito de fraudar credores. Com base nesses indícios, e com fundamento no artigo 50 do Código Civil, pleiteou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a empresa Marcos de Jesus Alves responda pela dívida do Sr. Alexandre, no valor de R$ 41.591,60. Regularmente citado, o titular da empresa requerida, Sr. Marcos de Jesus Alves, apresentou sua manifestação e negou veementemente a ocorrência de fraude ou de qualquer dos requisitos que autorizam a medida excepcional. Afirmou que o executado Alexandre Genuíno da Silva era apenas um funcionário da empresa, responsável pela fabricação de produtos e pela divulgação nas redes sociais. Justificou a presença dos dados de contato do Sr. Alexandre nas plataformas digitais e materiais de divulgação pelo fato de ele gerenciar essa área específica, alegando que as redes sociais não são mais utilizadas desde 2022. Sustentou que o Sr. Alexandre trabalhou sem registro formal por opção do próprio ex-empregado e que ele não faz mais parte do quadro da empresa desde novembro de 2023. A parte autora se manifestou em réplica. É o relato. Fundamento e decido. De rigor o indeferimento da pretensão. No presente caso, a controvérsia central reside em verificar se há provas suficientes da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, na modalidade de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que justifique a aplicação da medida excepcional de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa Marcos de Jesus Alves para responsabilizá-la por débito pessoal de terceiro, o Sr. Alexandre Genuíno da Silva. Com efeito, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 50 do Código Civil, representa uma medida de caráter excepcional, que visa coibir a utilização fraudulenta do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A regra geral em nosso ordenamento é a separação entre o patrimônio da empresa e o de seus sócios ou titulares. Contudo, quando o véu societário é utilizado como escudo para a prática de atos ilícitos ou para lesar credores, o Poder Judiciário está autorizado a afastá-lo temporariamente para atingir os bens de quem efetivamente se beneficiou do abuso. A modalidade inversa, por sua vez, constitui uma construção doutrinária e jurisprudencial aplicada em situações nas quais o devedor pessoa física esvazia seu patrimônio pessoal, transferindo-o para uma pessoa jurídica sobre a qual detém controle, com o objetivo de blindá-lo da ação de seus credores. Nesse caso, a desconsideração não visa atingir os sócios por dívidas da empresa, mas sim atingir a empresa por dívidas do sócio ou administrador oculto que a utiliza de forma fraudulenta. No entanto, para que tal medida seja deferida, a lei exige a demonstração inequívoca do chamado abuso da personalidade jurídica, o qual se caracteriza, alternativamente, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito deliberado de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Já a confusão patrimonial se manifesta pela ausência de uma separação fática entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores, como pagamentos de despesas pessoais pela empresa ou transferências de ativos sem contraprestação. É fundamental destacar que o ônus de comprovar a ocorrência de tais pressupostos recai inteiramente sobre a parte que requer a desconsideração. A mera insolvência do devedor principal ou a ausência de bens em seu nome não são, por si sós, suficientes para autorizar a medida. Exige-se um conjunto probatório robusto e convincente que demonstre, de forma clara, a instrumentalização da pessoa jurídica para fins ilegítimos. In casu, de fato, verifico que a parte requerente logrou êxito em apresentar um conjunto de fortes indícios que apontam para uma relação atípica e de grande proximidade entre o executado Alexandre Genuíno da Silva e a empresa Marcos de Jesus Alves. Os elementos trazidos na inicial, como a vinculação do telefone e e-mail pessoal do executado aos canais de comunicação da empresa (fls. 4/5), a presença de seu contato em material de divulgação como os freezers (fl. 6) e, especialmente, o uso de seu e-mail para tratar de questões administrativas com uma concessionária de serviço público como a SABESP (fls. 113/115), são circunstâncias que, à primeira vista, fogem ao escopo de atuação de um mero funcionário. A participação ativa de sua esposa na promoção do negócio (fls. 7 e 109) também contribui para a construção de uma narrativa de que a família do executado agia como se proprietária do empreendimento fosse. Contudo, apesar da relevância de tais indícios, eles não se revelaram suficientes para transpor a barreira da suspeita e ingressar no campo da prova cabal e inequívoca de que o Sr. Alexandre exercia, de fato, o controle administrativo e financeiro da empresa, ou de que a utilizava para ocultar patrimônio. A tese defensiva, embora inicialmente frágil pela ausência de um contrato de trabalho formal, ganhou considerável robustez com a juntada de uma vasta documentação pelo requerido, Sr. Marcos de Jesus Alves. Em sua manifestação de fls. 120/123 e documentos anexos, o titular da empresa demonstrou, de forma documental, que é ele quem figura como o responsável formal e material por todas as obrigações e atos de gestão do negócio. Foram apresentados comprovantes de titularidade e pagamento de contas de água e luz do estabelecimento, alvará da vigilância sanitária, notas fiscais de compra de equipamentos, certificado de licença do corpo de bombeiros e guias de fiscalização municipal, todos emitidos em nome do requerido Marcos de Jesus Alves (fls. 121 e ss). Tais documentos, que representam o cotidiano da gestão empresarial, criam uma forte presunção de que a administração efetiva da empresa é por ele exercida, em conformidade com o que consta no registro da Junta Comercial (fls. 9/10). A explicação, ademais, de que o Sr. Alexandre, por atuar na área de divulgação, utilizava seus contatos pessoais para facilitar a comunicação com clientes, não pode ser sumariamente descartada. A requerente, por sua vez, não logrou demonstrar qualquer ato concreto de transferência de bens ou valores do Sr. Alexandre para a empresa, nem que os lucros da atividade empresarial estivessem sendo, de alguma forma, revertidos em seu favor. A tese de ocultação patrimonial, neste caso, permaneceu no campo da conjectura. Pelo contrário, a parte requerida trouxe aos autos um elemento que milita fortemente em seu favor e que ataca diretamente a lógica da desconsideração inversa: os comprovantes de transferências bancárias mensais realizadas pela esposa do executado para a conta do Sr. Marcos (fl. 120). Independentemente da veracidade da alegação de que se trata de um pagamento de empréstimo, o fato objetivo é a existência de um fluxo financeiro do núcleo familiar do devedor para o titular da empresa, e não o contrário. Esse fato, por si só, enfraquece sobremaneira a tese de que a empresa serviria como receptora de patrimônio oculto do executado. Logo, o que se tem nos autos é uma colisão entre os indícios de gestão de fato apresentados pela requerente e as provas documentais de administração formal e material apresentadas pelo requerido. Portanto, diante da excepcionalidade da medida de desconsideração da personalidade jurídica, a dúvida deve ser resolvida em favor da manutenção da autonomia patrimonial. Posto isso, REJEITO o pedido inicial. Por se tratar de mero incidente processual, resolvido por decisão interlocutória, não há condenação em honorários sucumbenciais. Sendo definitiva a presente decisão, arquive-se, prosseguindo-se na execução principal. Int. - ADV: MARCIO CARDOSO PUGLESI (OAB 219273/SP), MARYELLEN SANTOS PRATA (OAB 289866/SP), BRUNO DOS SANTOS VIEIRA (OAB 486577/SP), DONIZETE DOS SANTOS PRATA (OAB 130143/SP)