Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000465-96.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Wellington Thiago da Silva Santos -
Ante o exposto, nos termos do artigo 90 do Código Penal, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta no processo nº 0012747-41.2014.8.26.0050, da 29ª Vara Criminal, Foro Central Criminal Barra Funda. Prejudicado o pedido de fls. 597/598. A execução da pena de multa deverá seguir o rito estabelecido no Provimento CG 5/2022. Nos termos do Provimento CG 50/2019, ao término do cumprimento da pena em regime aberto ou livramento condicional, quando precedente da expedição da ordem de liberação, fica dispensada a expedição de alvará de soltura, sendo mantida a necessidade (art. 685 do CPP e art. 109 da LEP) nos casos anteriores à implementação do BNMP 2.0, como mero documento informativo a ser encaminhado ao IIRGD. Encaminhe-se cópia desta decisão à Vara de Origem, TRE e IIRGD, juntamente com a certidão de trânsito em julgado, que servirá de ofício para todos os fins. Na hipótese de tratar-se de estrangeiro, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça (Comunicado CG 196/2018 e Resolução nº 162/2012 do CNJ). Eventual nova condenação será executada em autos próprios. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Nos termos do Comunicado CG nº 455/2025 (CPA nº 2016/111220), tendo em vista o cadastramento do PEC apenso nº 0032170-98.2025.8.26.0050, referente à condenação em regime semiaberto, determino a imediata remessa daqueles autos ao DEECRIM competente. - ADV: LUIZ CARLOS PINTO (OAB 321968/SP), MARIANA TOLEDO ALVES TEIXEIRA (OAB 437148/SP)