Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002320-33.2024.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - SICOOB COCRED- COOP.DE CRÉD.DOS PROD.RURAIS/EMPR.DO INT. DE SP -
Vistos. 1. Após outro acesso ao sistema SISBAJUD, conforme formulário anexo, foi constatada a inexistência de valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) em nome da parte executada JÚLIO (pessoa jurídica). 2. Considerando que não há bens bloqueados, lembre-se que ainda há diligências para serem efetivadas para a localização de bens do devedor JÚLIO (pessoa jurídica): INFOJUD [taxa de R$37,02 (DIPF ou DIRPJ) ou R$74,04 (ECF) - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - será requisitada a declaração do último exercício financeiro - valor da taxa para cada executado) e RENAJUD (taxa de R$37,02 - Guia FEDTJ - cód. 434-1 - por cada parte executada, incluídos no valor os atos sequenciais de bloqueio/transferência/circulação - vide Comunicado CG 677/2018 - DJE de 13/04/2018, p.07). 2.1. Assim, com a publicação desta decisão, no prazo de 05 dias (prazo improrrogável), fica a parte exequente intimada a efetuar o recolhimento das respectivas taxas (convém que seja feito o recolhimento das taxas dos dois sistemas o que viabilizará o acesso concomitante e contribuirá para a celeridade processual), sob pena de arquivamento provisório da execução. 2.2. Considerando o recolhimento realizado, defiro também a pesquisa da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a), pelo sistema Infojud (Prov. CG nº 21/2006). Proceda(m)-se à(s) pesquisa(s), observando-se o disposto no art. 1.263 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 1.263. As informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar serão juntadas aos autos. Parágrafo único. Revogado. § 1º. As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.§ 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico documento sigiloso. Realizada(s) a(s) pesquisa(s), cumpra o determinado, cadastrando, se o caso, o sigilo do processo, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil. 2.3. Caso não haja o recolhimento das custas, tornem conclusos para decisão de arquivamento provisório da execução por inércia da parte credora; Caso haja o recolhimento das taxas, os acessos aos sistemas ficam desde já autorizados para consulta de veículos no RENAJUD (Provimento CG 28/2018 - DJE de 04/09/2018, pp.13/14). 2.4. Com a juntada das pesquisas realizadas, intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento, inclusive indicando, precisamente, os bens que pretende a penhora. 2.4.1. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar (a) se tem interesse na adjudicação de bens e (b) se pretende permanecer como depositária dos bens porventura localizados. Int. - ADV: ARTUR FRANCISCO BARBOSA (OAB 342154/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP)