Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000141-44.2024.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito - Sicoob Crediguaçu - Leonardo Endrigo Marcantonio -
Vistos. F. 350:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o credor requer que seja realizado leilão do(s) bem(ns) móveis penhorado(s) às f. 332 (PARATI, PLACA BQV-4343). No prazo de 15 dias deverá o credor apresentar planilha atualizada do débito. Com a planilha, fica deferida a alienação do(s) bem(ns) mediante leilão somente na modalidade eletrônica. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou, caso se trate de imóvel de incapaz, a 80% do valor de avaliação atualizada. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Nos casos de lance à vista, o pagamento deverá ser feito em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. O Leilão será realizado exclusivamente por MEIO ELETRÔNICO através do portal www.giordanoleiloes.com.br. Os lances serão promovidos e captados por aquele portal, ainda que abaixo do valor de avaliação. Nessa hipótese, porém, o valor deverá ser referendado por este juízo. A hasta será presidida por leiloeiro autorizado, habilitado e credenciado na JUCESP. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga à vista pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Em caso de ausência de lances, os custos relacionados ao novo ato deverão ser suportados pelo Leiloeiro, vez que esta é a previsão do art. 10 do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 1625/2009 e art. 259 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão se cadastrar previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 884, I, CPC, incumbe ao leiloeiro providenciar a publicação dos editais legais, que deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, § 1º, CPC). O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital também que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o art. 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro, esta fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor. Ressalta-se que também deverá ser observada a previsão do art. 908 do CPC em caso de pluralidade de credores/exequentes. Nos termos do Provimento CG 19/2021, providencie a serventia o cadastramento do leiloeiro Giordano Bruno Coan Amador, matriculado na Jucesp sob nº 1061, no Portal de Peritos, Leiloeiros e Demais Auxiliares Não Funcionários da Justiça. Incluída a informação sobre a nomeação no Portal, será encaminhado automaticamente e-mail ao leiloeiro para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de acesso ao processo (esta última apenas na hipótese de tramitação digital), dispensado o encaminhamento do e-mail de intimação pela Unidade Judicial previsto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015. Intimado da nomeação, deverá o leiloeiro providenciar o cadastro e agendamento pela internet dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos pretendentes, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem. Autorizo os funcionários do leiloeiro nomeado, devidamente identificados, obter material fotográfico para inseri-lo no portal www.giordanoleiloes.com.br, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do(s) bem(s), que serão vendidos no estado em que se encontrem. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Após o cumprimento do segundo parágrafo desta, comunique-se o respectivo gestor para as providências pertinentes. Int. - ADV: ALEXANDRE GIUSSANI MIRANDA (OAB 421650/SP), LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS (OAB 62172/SP)