Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cintia Ribeiro Albano (OAB 289677/SP), Alline Marsola (OAB 342653/SP), Francielle Cristina de Lima (OAB 351549/SP) Processo 1000591-87.2021.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Eduardo Borges de Marques, Maria da Graça Rodrigues Marques - Ante o exposto: a) a) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto em relação aos pedidos de rescisão contratual e devolução do valor pago, em razão da entrega do imóvel ocorrida em 15/04/2024, conforme informado pelos autores e JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito (Art. 485, VI, do Código de Processo Civil). b) Resolvo o mérito da causa (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL EDUARDO BORGES DE MARQUES e MARIA DA GRAÇA RODRIGUES MARQUES em face de A.D.A.S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS L.T.D.A. e C.E.A.S. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI para: b1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes), correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, pelo período compreendido entre setembro de 2018 a abril de 2021, a ser atualizado monetariamente a partir da citação pela tabela prática do E. TJSP até a data de 29/8/2024. Após, a correção monetária se dará pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024). Os juros fluem da citação (art. 405, CC), em 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024). b2) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir do vencimento da dívida pela tabela prática do E. TJSP até a data de 29/8/2024. Após, a correção monetária se dará pelo IPCA (Lei nº 14.90/2024). Os juros fluem do vencimento da dívida (art. 397, CC), em 1% ao mês até 29/8/2024 e, a partir de 30/8/2024, serão calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (art. 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024) (ilícito contratual). Em face da sucumbência mínima dos autores, que decaíram de parte mínima do pedido (apenas quanto à pequena parcela do pedido de indenização pelos lucros do valor investido), com fundamento no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno as requeridas ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada pelo sistema. Intimem-se.