Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1176883-67.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra a decisão de evento 412.1.
O embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida restou omissa ao não enfrentar o argumento de que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (395.466) foi defeituosa. Sustenta que, embora a decisão que determinou a diligência fosse clara quanto à busca de numerário em espécie declarado ao INFOJUD, o serventuário limitou-se a certificar a situação dos veículos, omitindo-se completamente quanto à busca por valores no interior da residência. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja determinada a renovação do ato sem novos custos.
Os embargos são tempestivos e, por isso, devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbra na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão de evento 412.1 enfrentou a matéria de forma fundamentada, consignando que a ordem judicial anterior (390.462) já era suficientemente clara e que a penhora deve observar os limites do débito. O inconformismo da parte com o teor ou eficácia do cumprimento do mandado pelo auxiliar da justiça não caracteriza omissão jurisdicional, mas sim pretensão de reforma do julgado, o que desafia recurso próprio.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
A despeito disso, compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao exequente no que tange à incompletude da certidão de evento 395.466. O mandado expedido continha ordem expressa para que o Oficial de Justiça realizasse a "penhora portas adentro", com menção específica à existência de numerário declarado à Receita Federal. Todavia, a certidão do Oficial de Justiça restringiu-se a informar sobre o paradeiro dos veículos e a ciência do executado quanto à decisão, silenciando sobre o cumprimento (ou a impossibilidade de cumprimento) da busca por bens e valores no interior do imóvel.
Desse modo, à z. serventia para encaminhamento de e-mail à Central de Mandados/ ao Oficial de Justiça Luiz Fernando Marrese de Menezes para que, no prazo de 15 dias, esclareça o Oficial de forma detalhada a certidão exarada, informando se procedeu à diligência portas adentro na residência do executado para busca de numerário e bens, conforme determinado no item 2 da decisão de evento 390.462;
Assim, caso a diligência específica de busca de bens e numerário no interior do imóvel não tenha sido realizada por equívoco na interpretação do mandado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à sua complementação imediata, servindo a presente decisão como mandado suplementar, sem a necessidade de novo recolhimento de custas pela parte exequente.
Após o cumprimento das providências acima, manifeste-se a parte exequente em 15 dias.
São Paulo