Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020509-52.2025.8.26.0100/SP
Assunto: Mútuo
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
ATO ORDINATÓRIO
Com a implementação do sistema Eproc, tornou-se possível que os destinatários dos ofícios cumpram diretamente nos autos o determinado através desses ofícios, o que confere maior celeridade e efetividade à tramitação processual.
Para tanto, com fundamento no dever das partes de cooperação processual, previsto pelo art. 6º do CPC, fica a parte interessada intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nestes autos o(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mails) do(s) destinatários) do(s) ofício(s) a ser(em) expedido(s), viabilizando o envio eletrônico da comunicação pelo juízo.
Decorrido o prazo fixado, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
São Paulo
Local: São Paulo
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/12/2025, 13:34
Ato ordinatório
15/12/2025, 13:34
Petição
02/12/2025, 17:46
Publicação
25/11/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1020509-52.2025.8.26.0100/SP
Assunto: Mútuo
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Pesquisas realizadas, cujos resultados foram juntados aos autos. Manifestem-se quanto ao prosseguimento, no prazo legal.
Nada Mais. São Paulo, 19 de novembro de 2025,.
Local: São Paulo
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2025, 19:37
Documento (Ofício)
19/11/2025, 15:11
Documento (Ofício)
19/11/2025, 15:02
Outras Decisões
18/11/2025, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli - - Ailton da Silva Alves - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2025, 08:40
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli - - Ailton da Silva Alves - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR)
16/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/10/2025, 19:10
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 09:24
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 09:24
Petição
26/09/2025, 20:05
Petição
22/09/2025, 17:07
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli - - Ailton da Silva Alves -
Vistos. 1.Fl. 1422: Conforme se extrai dos autos, verifica-se que a decisão de fl. 1420 contém inequívocoerro materialao determinar "expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor da executada e de seus patronos", quando deveria constar "em favor da parte exequente e de seus patronos". O erro material configura-se como inexatidão que não altera a substância da decisão judicial, sendo passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a decisão anterior (fls. 1375/1377) rejeitou expressamente a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, determinação esta quetransitou em julgadopela ausência de recurso tempestivo. A executada limitou-se a reiterar a sua impugnação nesta mesma esfera, pretensão que foi claramente afastada no item 1) da decisão de fl. 1420. Não houve, contudo, como já mencionado, recurso. A impugnação reiteradamente apresentada pela executada constitui matéria já decidida epreclusa, não havendo o que deliberar sobre questão definitivamente resolvida. A coisa julgada formal operou-se com o transcurso do prazo recursal, tornando irretratável a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, assistindo razão à exequente (fls. 1427/1431). Sucede que a parte executada, à fl. 1422, aproveitando-se indevidamente do equívoco redacional, apresentou formulário de MLE pretendendo o levantamento dos valores em seu favor, conduta que caracteriza tentativa deinduzir o juízo a erroe configura violação aos deveres processuais.
Ante o exposto,reconheço a existência de erro material na decisão de fl. 1420 e, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo-apara que passe a constar: "expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor da parteexequente e de seus patronos". Afasta, assim, a pretensão da parte executada de fl. 1422. Diante do decidido, é devido em favor da parte exequente,o levantamento dos valores bloqueados (R$ 30.113,82), observando-se os formulários MLE's por ela apresentados às fls. 1384/1385. Com o decurso do prazo recursal contra esta decisão, proceda a z. serventia à expedição dos competentes MLE's. Fica desde já a parte executada advertida que condutas processuais como a praticada podem ensejar aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil, tais como aquela expressa pelo art. 77, §2º, configurando ato atentatório à dignidade da justiça ou ainda, ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme a gravidade e reiteração. 2.Fls. 1427/1431: para análise acerca do pedido de realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD, providencie a parte exequente o recolhimento das custas, em quinze dias. 3.No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo e ali permanecerão até o transcurso do prazo prescricional, consoante o art. 921 do CPC. Intimem-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
22/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2025, 20:01
Outras Decisões
20/09/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 10:39
Petição
15/08/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: Publicado por falha na aplicação.
07/08/2025, 00:00
Publicação
05/08/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:57
Petição
05/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli - - Ailton da Silva Alves -
Vistos. 1)Fl.1386/1393: nada a deliberar. Questão já decidida às fl.1375/1377. O eventual inconformismo deveria ser objeto de recurso próprio e tempestivo. 2)Fl.1382/1383: considerando o decurso do prazo da publicação de fl.1380/1381 sem notícia de interposição de recurso, expeçam-se mandados de levantamento eletrônico em favor da executada e de seus patronos referentes aos valores bloqueados às fl.783/828, observando-se os formulários MLEs apresentados às fl.1384/1385. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
05/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2025, 16:11
Outras Decisões
04/08/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 11:25
Petição
31/07/2025, 13:31
Petição
30/07/2025, 12:03
Publicação
08/07/2025, 04:14
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli e outro -
Vistos. Os executados limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre a impenhorabilidade dos valores por serem essenciais a sua subsistência, não comprovando a essencialidade do valor bloqueado para sua subsistência. Ainda, não restou caracterizada a natureza de poupança, observo que a conta é utilizada para movimentação diária, com diversos depósitos recentes. Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - valor bloqueado -impenhorabilidade da conta poupança não reconhecida - saldo encontrado em conta corrente que não pode ser tido como única reserva monetária do recorrente - extratos bancários juntados que demonstram que a conta é utilizada para movimentação diária de comércio varejista em plena atividade - natureza de poupança da conta descaracterizada - abuso de direito reconhecido - agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034745-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/08/2023). Ademais, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos não se estende a contas correntes, porque o art. 833, X, do Código de Processo Civil faz referência tão somente a contas-poupança. A impenhorabilidade, norma restritiva, deve ser interpretada restritivamente, não sendo adequadas ampliações jurisprudenciais. Não há, além disso, precedente vinculante em sentido contrário.A respeito, alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: PROCESSUAL CIVIL - Ação de execução de título extrajudicial - Crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios - Penhora de ativos financeiros via SISBAJUD - Decisão de primeiro grau que indefere impugnação à penhora - Agravo interposto pela executada - Bloqueio de valores em conta bancária - Validade - Princípio da responsabilidade patrimonial - Pessoa jurídica - Não enquadramento na regra do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil - Impenhorabilidade não verificada - Decisão mantida - Agravo desprovido. [...] Melhor sorte não socorre à agravante quanto à alegação de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. O REsp nº 1.340.120/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, precedente mencionado a fls. 144/145 de origem (reproduzido a fls. 6/7 das razões de agravo), não foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de modo que o entendimento nele externado, no sentido de que são impenhoráveis, até 40 (quarenta) salários-mínimos, valores também depositados em conta corrente, fundo de investimento ou guardados em papel moeda, refere-se a posicionamento isolado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e não tem força vinculante. Diante disso, deve prevalecer o texto legal do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o qual estabelece a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos depositados somente em caderneta de poupança (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2109751-19.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2022, rel. Des. Carlos Henrique Miguel Trevisan). Agravo de Instrumento. Ação de rescisão de contrato cc devolução de bem - Fase de cumprimento de sentença - Bloqueio de valores existentes em conta bancária titulada pela agravante Decisão agravada que rejeitou arguição de impenhorabilidade. Irresignação da executada - O exame dos autos dá conta de que a agravante, na verdade, não se utiliza de sua conta de poupança, na qual aconteceu o bloqueio, para poupar dinheiro (essa a proteção legal), mas também para saques, pagamento de boleto e emissão de DOC, sendo tais transações típicas de conta corrente. Realmente, a movimentação constante da conta, indicada pelo extrato bancário carreado aos autos de origem, pela própria agravante, não deixa qualquer dúvida a respeito. Destarte, não procede o quanto alegado, relativamente à impenhorabilidade de quantia. De fato, a movimentação da conta de poupança, dada a sua amplitude, é típica de conta-corrente. A impenhorabilidade deve ser tida como hipótese de exceção, posto que a execução, dentre outros princípios, é norteada pelo da utilidade, segundo o qual, deve ser útil ao credor. Destarte, caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Bem por isso, ao fazer menção expressa à caderneta de poupança, o art. 833, inc. X, do CPC, em vigor, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, as demais modalidades de investimento, caso da conta corrente-vinculada.Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, máxime o legislador de 2015, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não o fez inadmissível a interpretação extensiva. Recurso improvido, mantidos via de consequência, o bloqueio e constrição (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2075806-41.2022.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira). Por isso, rejeito a impugnação à penhora. Requeira o exequente o que de direito, ficando indeferidos, desde já, pedidos de levantamentos formulados antes da preclusão dessa decisão. Em prosseguimento, quanto à alegação dos executados de que as partes estariam em tratativas de acordo (fls. 849/850 e 854/855), manifeste-se o exequente sobre o pedido de liberação do valor que excede o valor de entrada do possível acordo, no prazo de 15 dias. No silêncio, o valor de R$ 16.659,11 será devolvido a parte executada. Intimem-se. - ADV: VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
08/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/07/2025, 20:11
Outras Decisões
07/07/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:18
Petição
02/07/2025, 16:02
Petição
26/06/2025, 19:38
Publicação
24/06/2025, 08:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli e outro -
Vistos. Fl.834/847: nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de desbloqueio em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, traga a parte executada aos autos extratos bancários, relativos aos últimos 6 (seis) meses, de todas as contas bancárias em relação às quais pretende o desbloqueio. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de desfazimento da constrição. Intimem-se. - ADV: BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB 152121/RJ), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP)
24/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 18:22
Outras Decisões
23/06/2025, 15:57
Petição
23/06/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 14:39
Petição
19/06/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 05:38
Publicação
17/06/2025, 02:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli - - Ailton da Silva Alves -
Vistos. Ciência do resultado da pesquisa, conforme os extratos que seguem. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, fica a parte executada intimada, na pessoa do seu advogado, a se manifestar quanto ao bloqueio no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Na ausência de defensor constituído, providencie a parte exequente, no prazo de 15(quinze) dias, o quanto necessário à intimação pessoal da parte executada, recolhendo as despesas pertinentes e indicando endereço. A ausência de recolhimento das despesas para intimação do executado acarretará o desbloqueio dos valores constritos. No mais, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Após, à conclusão para análise do pedido de desbloqueio, caso ratificado. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli - - Ailton da Silva Alves -
Vistos. Petição em sigilo: defiro a pesquisa Sisbajud para penhora mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros em nome do(s) executado(s) citado(s) abaixo, até o limite do débito exequendo, observada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias. Cumpra-se o provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Ailton da Silva Alves e Ailton da S Alves Com de Com Eireli Valor do Bloqueio: R$ 67.834,95 Intime-se. - ADV: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
17/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 18:07
Outras Decisões
16/06/2025, 18:01
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 10:01
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:10
Protocolo de Petição
16/06/2025, 09:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 07:32
Publicação
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Publicação
01/06/2025, 14:17
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:17
Petição
30/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ailton da S Alves Com de Com Eireli - - Ailton da Silva Alves -
Vistos. Diante da expressiva movimentação bancária nas contas do executado (fls. 122/643), indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio, podendo o pedido ser renovado após a juntada dos extratos de bloqueio. Aguarde-se a oportuna juntada dos extratos aos autos. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ), VICTOR HUGO CAMPOS RIBEIRO (OAB 125163/PR), VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB 316036/SP), RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB 245274/RJ)
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 03:09
Outras Decisões
28/05/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 11:11
Petição
26/05/2025, 17:34
Petição
21/05/2025, 14:17
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 11:30
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:20
Publicação
16/05/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:12
Publicação
16/05/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB 316036/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ), Victor Hugo Campos Ribeiro (OAB 125163/PR) Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Exectdo: Ailton da S Alves Com de Com Eireli, Ailton da Silva Alves -
Vistos. Fls. 84/87: nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de desbloqueio em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, traga a parte executada aos autos extratos bancários, relativos aos últimos 6 (seis) meses, de todas as contas bancárias em relação às quais pretende o desbloqueio. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de desfazimento da constrição. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB 316036/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ), Victor Hugo Campos Ribeiro (OAB 125163/PR) Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Exectdo: Ailton da S Alves Com de Com Eireli, Ailton da Silva Alves -
Vistos. Fls. 84/87: nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de desbloqueio em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, traga a parte executada aos autos extratos bancários, relativos aos últimos 6 (seis) meses, de todas as contas bancárias em relação às quais pretende o desbloqueio. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de desfazimento da constrição. Intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB 316036/SP), Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB 245274/RJ), Victor Hugo Campos Ribeiro (OAB 125163/PR) Processo 1020509-52.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Exectdo: Ailton da S Alves Com de Com Eireli, Ailton da Silva Alves -
Vistos. Fls. 84/87: nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre o pedido de desbloqueio em 5 (cinco) dias. No mesmo prazo, traga a parte executada aos autos extratos bancários, relativos aos últimos 6 (seis) meses, de todas as contas bancárias em relação às quais pretende o desbloqueio. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido de desfazimento da constrição. Intimem-se.