Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0001193-81.2023.8.26.0604 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - WALDIR VIEIRA JUNIOR -
Vistos.
Trata-se de pedido de autorização de viagem formulado pelo executado Waldir Vieira Junior, pretendendo deslocar-se para Parnamirim/RN no período de 06/09/2025 a 13/09/2025 (fls. 124). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (fls. 128). Decido. O pedido não merece acolhimento. O executado fundamentou a substituição da modalidade de cumprimento de pena em limitações físicas decorrentes de artrose no quadril, apresentando documentação médica que atestou a impossibilidade de prestação de serviços à comunidade. Aceitar tal justificativa para fins de alteração da pena e, simultaneamente, autorizar viagem que demanda deslocamento significativo e esforço físico revelaria contradição manifesta com os próprios argumentos apresentados pela defesa. A coerência do sistema de execução penal exige que as limitações médicas invocadas para modificação da forma de cumprimento da pena sejam observadas de maneira uniforme, não podendo ser relativizadas conforme a conveniência do executado. Outrossim, se a condição de saúde justifica a impossibilidade de prestação de serviços, deve igualmente ser considerada para avaliar a viabilidade de deslocamentos que possam agravar o quadro clínico.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização de viagem formulado pelo executado, devendo o sentenciado permanecer na comarca durante os finais de semana, conforme as condições estabelecidas na pena de limitação que lhe foi imposta. Intimem-se. - ADV: DAIANA DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA (OAB 347165/SP)