Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - MANIFESTE-SE a parte Requerente em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
26/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 10:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
12/12/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 13:56
Trânsito em julgado
03/12/2025, 13:49
Ato ordinatório
07/11/2025, 21:15
Ato ordinatório
13/10/2025, 15:17
Publicação
13/10/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Certifique a serventia, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP)
13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/10/2025, 21:01
Outras Decisões
10/10/2025, 20:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 15:25
Publicação
25/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ao credor: Retificar o formulário para expedição de MLE nos termos do Comunicado CG 12/2024 ( 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. ). - ADV: MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2025, 09:24
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 18:55
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 12:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
07/08/2025, 07:51
Publicação
07/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Cumpra a Serventia a decisão de fls. 454 Fls. 467/468: Expeça-se MLE, se em termos. Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
07/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 16:05
Outras Decisões
05/08/2025, 15:33
Publicação
25/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Fls. 451: Expeça-se o necessário, se em termos. Fls. 453: Certifique a serventia, se em termos. Int. - ADV: MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
25/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 11:51
Publicação
15/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Fls. 457/458 e 460/461: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
15/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 19:01
Outras Decisões
14/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:57
Publicação
04/07/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Fls. 451: Expeça-se o necessário, se em termos. Fls. 453: Certifique a serventia, se em termos. Int. - ADV: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG)
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 19:15
Remessa (outros motivos)
03/07/2025, 12:00
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 17:00
Outras Decisões
01/07/2025, 16:54
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 14:56
Publicação
30/06/2025, 06:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Fls. 443: Comprove o corréu Mercado Pago. Fls. 444/446 e 447: Manifeste-se a autora se concorda com o deposito judicial realizado, como pagamento voluntário do débito. O silêncio será interpretado como aceitação. Int. - ADV: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP)
30/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 19:01
Outras Decisões
27/06/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 13:15
Publicação
09/06/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Fls. 435 e 438/440: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
09/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/06/2025, 15:02
Outras Decisões
06/06/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 10:35
Publicação
02/06/2025, 20:34
Publicação
02/06/2025, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andrelina Siqueira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - - Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos dentro do prazo legal, mas nego-lhes provimento, pois visam, em verdade, rediscutir questões de fato e de direito já enfrentadas e julgadas na sentença, ostentando nítido caráter infringente. O efeito modificativo emprestado aos embargos de declaração, como sabido, é cabível apenas naquelas situações em que, como conseqüência do preenchimento da omissão, do aclaramento da obscuridade ou da dissipação da contradição, houver a necessidade lógica e jurídica de alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso da espécie em exame. A sentença, se o caso, haverá de ser desafiada por recurso próprio e adequado. Int. - ADV: MARAQUEILA ASSADI COSSIGNANI (OAB 132797/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS (OAB 109797/MG), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/SP)
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
27/05/2025, 01:15
Outras Decisões
26/05/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
24/05/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:45
Publicação
19/05/2025, 13:13
Publicação
19/05/2025, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG), Maraqueila Assadi Cossignani (OAB 132797/SP) Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrelina Siqueira da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - VISTOS ANDRELINA SIQUEIRA DA SILVA ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA e BANCO DIGITAL MERCADO PAGO alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e que teve sua conta bancária junto ao corréu Banco Mercantil bloqueada devido a suposta invasão, vez que foram realizados 03 empréstimos em seu nome (R$ 2.139,00; antecipação do 13.º salário de R$ 593,00 e o R$ 20.995,01), por meio de aplicativo, e as transferências dos valores foram realizadas por meio de PIX; que as transações foram realizadas em 06 de dezembro de 2024 e 09 de dezembro de 2024, mas somente teve conhecimento em 26 de dezembro de 2024 quando se dirigiu a agência; que registrou o boletim de ocorrência dos fatos; que o saldo residual dos empréstimos realizados no valor de R$ 2.744,00 que permaneceram na conta foram utilizados pelo banco para pagamento de 02 empréstimos, sem a sua autorização; que foram registrados vários protocolos para solução do problema, sem êxito. Assim, requereu a procedência da ação com a exclusão dos contratos de empréstimos junto ao Banco Mercantil, declaração de inexistência dos débitos mencionados, o encerramento das contas mantidas com os demais réus, bem como, condenação em dano moral no valor de R$ 15.180,00 e condenação em honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 19/64). A tutela antecipada foi deferida (fls. 72 e 142). Os réus foram citados (fls. 141, 144 e 360) O Banco Mercado Pago Instituição de Pagamento, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva pois entende ser responsabilidade do cliente o fornecimento dos dados e ausência do interesse processual visto que procedeu a suspensão total da conta quando teve conhecimento dos fatos. No mérito, inexistência da relação e ausência de falha na prestação de serviços. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA alegou ilegitimidade passiva, pois não mantém relação jurídica com o Banco Mercantil e com os supostos empréstimos realizados; inexistência na falha da prestação de serviços visto que a documentação apresentadas, quando da abertura da conta, está de acordo com os dados pessoais da autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Banco Mercantil do Brasil informou o cumprimento da liminar. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva já que a autora transferiu os valores para uma conta da própria instituição; que as transações foram realizadas do aplicativo, ante a desídia da autora em proteger os seus dados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica fls. 376/382, 383/388 e 389/395. As partes requereram julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido procede. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), aplicando-se no deslinde da causa, entre outras, as regras de proteção ao consumidor previstas nos arts. 6º, 7º e 47 e as sobre responsabilidade civil (art. 14). Consoante o art. 14 do CDC, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só não respondendo quando alegar e provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). A requerente alegou que não realizou a contratação dos empréstimos consignados junto ao banco requerido; que foi vítima de fraude, pois os golpistas abriram conta em seu nome junto a empresa Shpp Brasil Instituição de Pagamentos e Serviços de Pagamento Ltda; que apesar de ser correntista do banco, não possue acesso ao aplicativo por onde foram transacionados os valores. Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva responsabilidade independentemente da existência de culpa; bastam o fato nocivo, o nexo de causalidade e o dano, não se questionando sobre o elemento culpa (risco intrínseco da atividade). As operações realizadas junto ao banco, sem o reconhecimento pelo consumidor, somente é atribuível a ele em face de prova irrefutável a cargo da prestadora do serviço. Na esteira do CDC e se cuidando de responsabilidade pelo fato do serviço, a existência de compras e de saques não reconhecidos pelo titular do cartão e sem a referida prova implica de per si a responsabilidade civil concernente à reparação do dano (dano material) ou à compensação (dano moral), não importando, enfim, o questionamento acerca da culpabilidade da prestadora do serviço. Conforme dispõe o art. 396 do CPC, Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sob pena de preclusão do direito de produzir esse meio de prova (art. 183), versando o art. 397 só sobre documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Prescreve o art. 300 do CPC: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir A prestadora do serviço tido por defeituoso não se desincumbiu dos ônus previstos nos arts. 396 e 300 acima citados, consumando-se a preclusão. E concordou com o julgamento antecipado da lide. Fato de terceiro requer imprevisibilidade e inevitabilidade. A fraude em compras ou saques é previsível e evitável, bastando que a prestadora do serviço utilize mecanismos seguros, ao contrário do que ocorre, pois o modelo é frágil, inseguro, tanto que existem em trâmite milhares de ações de consumidores lesados por essa prática, mostra inarredável da sua fragilidade. A existência de efetiva realização de empréstimo à revelia do titular da conta, com efetivo depósito em sua conta e implantação dos descontos de parcelas no benefício previdenciário, traz indícios da participação de agentes internos da instituição financeira no golpe. Ressalto, que os réus Banco Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA não comprovaram que foi a autora quem abriu a conta, aliás, a foto da autora de fls. 17 é totalmente diversa da foto usada às fl. 161. Ressalto ainda, com relação ao Banco Mercantil do Brasil que não há prova alguma de que foi a autora quem fez os empréstimos e os valores foram depositados na conta dela e parte sacada pelos criminosos. Sendo assim, procede a ação de inexistência de relação jurídica da autora referente ao contrato descrito na inicial, devendo ser restituído à autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário Em relação aos danos morais, a ausência de especificação na lei de critérios objetivos para seu reconhecimento tem levado inúmeros cidadãos a postularem danos morais com base em simples aborrecimento banal ou de mera suscetibilidade ferida, exigindo, como anota Sérgio Cavalieri Filho, "regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida" (cf. Programa de Responsabilidade Civil, pág. 104). Cumpre, pois, ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, analisando a gravidade do dano em função da tutela do direito e que no caso, é a dignidade humana. Antônio Jeová dos Santos (in Dano Moral Indenizável, p. 36) sustenta que "o mero incômodo, enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem que suportar em razão do viver cotidiano, não servem para a concessão de indenização, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade". Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp. 215.666- RJ - 4a Turma - rei. Min. César Asfor Rocha). Assim, considerando que a autora foi privada de valores de seu benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento o fato de não obter solução rápida da situação, com a restituição de suas economias, entendo seja o caso de reconhecer a existência de fato que supera o simples aborrecimento cotidiano e, portanto, passível de indenização. APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova. Não demonstrado que os contratos de empréstimos foram celebrados pelo autor - Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha, que não podem ser desconsideradas - Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade - Falha no sistema de segurança do banco caracterizada Dano moral puro que é presumível, independendo de comprovação Inteligência do art. 14 do CDC Indenizatória procedente Apelo improvido. (Apelação Cível nº 9111268- 28.2008.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador SALLES VIEIRA, julgado em 10.11.2011). Para o caso vertente, com fundamento na teoria do desestímulo, pautado pela qualidade das partes, natureza e extensão dos danos, e mais a falha no sistema de averiguação das empresas que causaram transtorno e constrangimento ao autora, mostra-se condizente fixar indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00, quantia suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido a quem quer que seja e, por outro lado, impor necessária sanção ao ofensor. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica da autora aos contratos descritos na inicial, condenando os réus BANCO MERCANTIL a proceder a exclusão dos contratos de empréstimos em nome da autora, bem como junto ao INSS, e os BANCO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e a SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA a encerrarem as contas em nome da autora, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00. Em relação ao dano moral, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maraqueila Assadi Cossignani (OAB 132797/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrelina Siqueira da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - VISTOS ANDRELINA SIQUEIRA DA SILVA ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA e BANCO DIGITAL MERCADO PAGO alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e que teve sua conta bancária junto ao corréu Banco Mercantil bloqueada devido a suposta invasão, vez que foram realizados 03 empréstimos em seu nome (R$ 2.139,00; antecipação do 13.º salário de R$ 593,00 e o R$ 20.995,01), por meio de aplicativo, e as transferências dos valores foram realizadas por meio de PIX; que as transações foram realizadas em 06 de dezembro de 2024 e 09 de dezembro de 2024, mas somente teve conhecimento em 26 de dezembro de 2024 quando se dirigiu a agência; que registrou o boletim de ocorrência dos fatos; que o saldo residual dos empréstimos realizados no valor de R$ 2.744,00 que permaneceram na conta foram utilizados pelo banco para pagamento de 02 empréstimos, sem a sua autorização; que foram registrados vários protocolos para solução do problema, sem êxito. Assim, requereu a procedência da ação com a exclusão dos contratos de empréstimos junto ao Banco Mercantil, declaração de inexistência dos débitos mencionados, o encerramento das contas mantidas com os demais réus, bem como, condenação em dano moral no valor de R$ 15.180,00 e condenação em honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 19/64). A tutela antecipada foi deferida (fls. 72 e 142). Os réus foram citados (fls. 141, 144 e 360) O Banco Mercado Pago Instituição de Pagamento, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva pois entende ser responsabilidade do cliente o fornecimento dos dados e ausência do interesse processual visto que procedeu a suspensão total da conta quando teve conhecimento dos fatos. No mérito, inexistência da relação e ausência de falha na prestação de serviços. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA alegou ilegitimidade passiva, pois não mantém relação jurídica com o Banco Mercantil e com os supostos empréstimos realizados; inexistência na falha da prestação de serviços visto que a documentação apresentadas, quando da abertura da conta, está de acordo com os dados pessoais da autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Banco Mercantil do Brasil informou o cumprimento da liminar. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva já que a autora transferiu os valores para uma conta da própria instituição; que as transações foram realizadas do aplicativo, ante a desídia da autora em proteger os seus dados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica fls. 376/382, 383/388 e 389/395. As partes requereram julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido procede. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), aplicando-se no deslinde da causa, entre outras, as regras de proteção ao consumidor previstas nos arts. 6º, 7º e 47 e as sobre responsabilidade civil (art. 14). Consoante o art. 14 do CDC, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só não respondendo quando alegar e provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). A requerente alegou que não realizou a contratação dos empréstimos consignados junto ao banco requerido; que foi vítima de fraude, pois os golpistas abriram conta em seu nome junto a empresa Shpp Brasil Instituição de Pagamentos e Serviços de Pagamento Ltda; que apesar de ser correntista do banco, não possue acesso ao aplicativo por onde foram transacionados os valores. Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva responsabilidade independentemente da existência de culpa; bastam o fato nocivo, o nexo de causalidade e o dano, não se questionando sobre o elemento culpa (risco intrínseco da atividade). As operações realizadas junto ao banco, sem o reconhecimento pelo consumidor, somente é atribuível a ele em face de prova irrefutável a cargo da prestadora do serviço. Na esteira do CDC e se cuidando de responsabilidade pelo fato do serviço, a existência de compras e de saques não reconhecidos pelo titular do cartão e sem a referida prova implica de per si a responsabilidade civil concernente à reparação do dano (dano material) ou à compensação (dano moral), não importando, enfim, o questionamento acerca da culpabilidade da prestadora do serviço. Conforme dispõe o art. 396 do CPC, Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sob pena de preclusão do direito de produzir esse meio de prova (art. 183), versando o art. 397 só sobre documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Prescreve o art. 300 do CPC: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir A prestadora do serviço tido por defeituoso não se desincumbiu dos ônus previstos nos arts. 396 e 300 acima citados, consumando-se a preclusão. E concordou com o julgamento antecipado da lide. Fato de terceiro requer imprevisibilidade e inevitabilidade. A fraude em compras ou saques é previsível e evitável, bastando que a prestadora do serviço utilize mecanismos seguros, ao contrário do que ocorre, pois o modelo é frágil, inseguro, tanto que existem em trâmite milhares de ações de consumidores lesados por essa prática, mostra inarredável da sua fragilidade. A existência de efetiva realização de empréstimo à revelia do titular da conta, com efetivo depósito em sua conta e implantação dos descontos de parcelas no benefício previdenciário, traz indícios da participação de agentes internos da instituição financeira no golpe. Ressalto, que os réus Banco Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA não comprovaram que foi a autora quem abriu a conta, aliás, a foto da autora de fls. 17 é totalmente diversa da foto usada às fl. 161. Ressalto ainda, com relação ao Banco Mercantil do Brasil que não há prova alguma de que foi a autora quem fez os empréstimos e os valores foram depositados na conta dela e parte sacada pelos criminosos. Sendo assim, procede a ação de inexistência de relação jurídica da autora referente ao contrato descrito na inicial, devendo ser restituído à autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário Em relação aos danos morais, a ausência de especificação na lei de critérios objetivos para seu reconhecimento tem levado inúmeros cidadãos a postularem danos morais com base em simples aborrecimento banal ou de mera suscetibilidade ferida, exigindo, como anota Sérgio Cavalieri Filho, "regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida" (cf. Programa de Responsabilidade Civil, pág. 104). Cumpre, pois, ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, analisando a gravidade do dano em função da tutela do direito e que no caso, é a dignidade humana. Antônio Jeová dos Santos (in Dano Moral Indenizável, p. 36) sustenta que "o mero incômodo, enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem que suportar em razão do viver cotidiano, não servem para a concessão de indenização, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade". Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp. 215.666- RJ - 4a Turma - rei. Min. César Asfor Rocha). Assim, considerando que a autora foi privada de valores de seu benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento o fato de não obter solução rápida da situação, com a restituição de suas economias, entendo seja o caso de reconhecer a existência de fato que supera o simples aborrecimento cotidiano e, portanto, passível de indenização. APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova. Não demonstrado que os contratos de empréstimos foram celebrados pelo autor - Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha, que não podem ser desconsideradas - Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade - Falha no sistema de segurança do banco caracterizada Dano moral puro que é presumível, independendo de comprovação Inteligência do art. 14 do CDC Indenizatória procedente Apelo improvido. (Apelação Cível nº 9111268- 28.2008.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador SALLES VIEIRA, julgado em 10.11.2011). Para o caso vertente, com fundamento na teoria do desestímulo, pautado pela qualidade das partes, natureza e extensão dos danos, e mais a falha no sistema de averiguação das empresas que causaram transtorno e constrangimento ao autora, mostra-se condizente fixar indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00, quantia suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido a quem quer que seja e, por outro lado, impor necessária sanção ao ofensor. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica da autora aos contratos descritos na inicial, condenando os réus BANCO MERCANTIL a proceder a exclusão dos contratos de empréstimos em nome da autora, bem como junto ao INSS, e os BANCO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e a SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA a encerrarem as contas em nome da autora, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00. Em relação ao dano moral, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.
19/05/2025, 00:00
Publicação
16/05/2025, 07:48
Publicação
16/05/2025, 07:47
Publicação
16/05/2025, 03:49
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16/05/2025, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maraqueila Assadi Cossignani (OAB 132797/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrelina Siqueira da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - VISTOS ANDRELINA SIQUEIRA DA SILVA ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA e BANCO DIGITAL MERCADO PAGO alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e que teve sua conta bancária junto ao corréu Banco Mercantil bloqueada devido a suposta invasão, vez que foram realizados 03 empréstimos em seu nome (R$ 2.139,00; antecipação do 13.º salário de R$ 593,00 e o R$ 20.995,01), por meio de aplicativo, e as transferências dos valores foram realizadas por meio de PIX; que as transações foram realizadas em 06 de dezembro de 2024 e 09 de dezembro de 2024, mas somente teve conhecimento em 26 de dezembro de 2024 quando se dirigiu a agência; que registrou o boletim de ocorrência dos fatos; que o saldo residual dos empréstimos realizados no valor de R$ 2.744,00 que permaneceram na conta foram utilizados pelo banco para pagamento de 02 empréstimos, sem a sua autorização; que foram registrados vários protocolos para solução do problema, sem êxito. Assim, requereu a procedência da ação com a exclusão dos contratos de empréstimos junto ao Banco Mercantil, declaração de inexistência dos débitos mencionados, o encerramento das contas mantidas com os demais réus, bem como, condenação em dano moral no valor de R$ 15.180,00 e condenação em honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 19/64). A tutela antecipada foi deferida (fls. 72 e 142). Os réus foram citados (fls. 141, 144 e 360) O Banco Mercado Pago Instituição de Pagamento, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva pois entende ser responsabilidade do cliente o fornecimento dos dados e ausência do interesse processual visto que procedeu a suspensão total da conta quando teve conhecimento dos fatos. No mérito, inexistência da relação e ausência de falha na prestação de serviços. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA alegou ilegitimidade passiva, pois não mantém relação jurídica com o Banco Mercantil e com os supostos empréstimos realizados; inexistência na falha da prestação de serviços visto que a documentação apresentadas, quando da abertura da conta, está de acordo com os dados pessoais da autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Banco Mercantil do Brasil informou o cumprimento da liminar. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva já que a autora transferiu os valores para uma conta da própria instituição; que as transações foram realizadas do aplicativo, ante a desídia da autora em proteger os seus dados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica fls. 376/382, 383/388 e 389/395. As partes requereram julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido procede. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), aplicando-se no deslinde da causa, entre outras, as regras de proteção ao consumidor previstas nos arts. 6º, 7º e 47 e as sobre responsabilidade civil (art. 14). Consoante o art. 14 do CDC, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só não respondendo quando alegar e provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). A requerente alegou que não realizou a contratação dos empréstimos consignados junto ao banco requerido; que foi vítima de fraude, pois os golpistas abriram conta em seu nome junto a empresa Shpp Brasil Instituição de Pagamentos e Serviços de Pagamento Ltda; que apesar de ser correntista do banco, não possue acesso ao aplicativo por onde foram transacionados os valores. Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva responsabilidade independentemente da existência de culpa; bastam o fato nocivo, o nexo de causalidade e o dano, não se questionando sobre o elemento culpa (risco intrínseco da atividade). As operações realizadas junto ao banco, sem o reconhecimento pelo consumidor, somente é atribuível a ele em face de prova irrefutável a cargo da prestadora do serviço. Na esteira do CDC e se cuidando de responsabilidade pelo fato do serviço, a existência de compras e de saques não reconhecidos pelo titular do cartão e sem a referida prova implica de per si a responsabilidade civil concernente à reparação do dano (dano material) ou à compensação (dano moral), não importando, enfim, o questionamento acerca da culpabilidade da prestadora do serviço. Conforme dispõe o art. 396 do CPC, Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sob pena de preclusão do direito de produzir esse meio de prova (art. 183), versando o art. 397 só sobre documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Prescreve o art. 300 do CPC: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir A prestadora do serviço tido por defeituoso não se desincumbiu dos ônus previstos nos arts. 396 e 300 acima citados, consumando-se a preclusão. E concordou com o julgamento antecipado da lide. Fato de terceiro requer imprevisibilidade e inevitabilidade. A fraude em compras ou saques é previsível e evitável, bastando que a prestadora do serviço utilize mecanismos seguros, ao contrário do que ocorre, pois o modelo é frágil, inseguro, tanto que existem em trâmite milhares de ações de consumidores lesados por essa prática, mostra inarredável da sua fragilidade. A existência de efetiva realização de empréstimo à revelia do titular da conta, com efetivo depósito em sua conta e implantação dos descontos de parcelas no benefício previdenciário, traz indícios da participação de agentes internos da instituição financeira no golpe. Ressalto, que os réus Banco Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA não comprovaram que foi a autora quem abriu a conta, aliás, a foto da autora de fls. 17 é totalmente diversa da foto usada às fl. 161. Ressalto ainda, com relação ao Banco Mercantil do Brasil que não há prova alguma de que foi a autora quem fez os empréstimos e os valores foram depositados na conta dela e parte sacada pelos criminosos. Sendo assim, procede a ação de inexistência de relação jurídica da autora referente ao contrato descrito na inicial, devendo ser restituído à autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário Em relação aos danos morais, a ausência de especificação na lei de critérios objetivos para seu reconhecimento tem levado inúmeros cidadãos a postularem danos morais com base em simples aborrecimento banal ou de mera suscetibilidade ferida, exigindo, como anota Sérgio Cavalieri Filho, "regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida" (cf. Programa de Responsabilidade Civil, pág. 104). Cumpre, pois, ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, analisando a gravidade do dano em função da tutela do direito e que no caso, é a dignidade humana. Antônio Jeová dos Santos (in Dano Moral Indenizável, p. 36) sustenta que "o mero incômodo, enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem que suportar em razão do viver cotidiano, não servem para a concessão de indenização, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade". Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp. 215.666- RJ - 4a Turma - rei. Min. César Asfor Rocha). Assim, considerando que a autora foi privada de valores de seu benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento o fato de não obter solução rápida da situação, com a restituição de suas economias, entendo seja o caso de reconhecer a existência de fato que supera o simples aborrecimento cotidiano e, portanto, passível de indenização. APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova. Não demonstrado que os contratos de empréstimos foram celebrados pelo autor - Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha, que não podem ser desconsideradas - Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade - Falha no sistema de segurança do banco caracterizada Dano moral puro que é presumível, independendo de comprovação Inteligência do art. 14 do CDC Indenizatória procedente Apelo improvido. (Apelação Cível nº 9111268- 28.2008.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador SALLES VIEIRA, julgado em 10.11.2011). Para o caso vertente, com fundamento na teoria do desestímulo, pautado pela qualidade das partes, natureza e extensão dos danos, e mais a falha no sistema de averiguação das empresas que causaram transtorno e constrangimento ao autora, mostra-se condizente fixar indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00, quantia suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido a quem quer que seja e, por outro lado, impor necessária sanção ao ofensor. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica da autora aos contratos descritos na inicial, condenando os réus BANCO MERCANTIL a proceder a exclusão dos contratos de empréstimos em nome da autora, bem como junto ao INSS, e os BANCO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e a SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA a encerrarem as contas em nome da autora, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00. Em relação ao dano moral, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Maraqueila Assadi Cossignani (OAB 132797/SP), Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Patrícia Shima (OAB 332068/SP), Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB 333300/SP), Bernardo Parreiras de Freitas (OAB 109797/MG) Processo 1000328-53.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrelina Siqueira da Silva - Reqdo: Banco Mercantil do Brasil S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Shps Tecnologia e Serviços Ltda (shopee) - VISTOS ANDRELINA SIQUEIRA DA SILVA ajuizou ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA c/c TUTELA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS em face do BANCO MERCANTIL, SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA e BANCO DIGITAL MERCADO PAGO alegando, em síntese, ser beneficiária do INSS e que teve sua conta bancária junto ao corréu Banco Mercantil bloqueada devido a suposta invasão, vez que foram realizados 03 empréstimos em seu nome (R$ 2.139,00; antecipação do 13.º salário de R$ 593,00 e o R$ 20.995,01), por meio de aplicativo, e as transferências dos valores foram realizadas por meio de PIX; que as transações foram realizadas em 06 de dezembro de 2024 e 09 de dezembro de 2024, mas somente teve conhecimento em 26 de dezembro de 2024 quando se dirigiu a agência; que registrou o boletim de ocorrência dos fatos; que o saldo residual dos empréstimos realizados no valor de R$ 2.744,00 que permaneceram na conta foram utilizados pelo banco para pagamento de 02 empréstimos, sem a sua autorização; que foram registrados vários protocolos para solução do problema, sem êxito. Assim, requereu a procedência da ação com a exclusão dos contratos de empréstimos junto ao Banco Mercantil, declaração de inexistência dos débitos mencionados, o encerramento das contas mantidas com os demais réus, bem como, condenação em dano moral no valor de R$ 15.180,00 e condenação em honorários sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 19/64). A tutela antecipada foi deferida (fls. 72 e 142). Os réus foram citados (fls. 141, 144 e 360) O Banco Mercado Pago Instituição de Pagamento, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva pois entende ser responsabilidade do cliente o fornecimento dos dados e ausência do interesse processual visto que procedeu a suspensão total da conta quando teve conhecimento dos fatos. No mérito, inexistência da relação e ausência de falha na prestação de serviços. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA alegou ilegitimidade passiva, pois não mantém relação jurídica com o Banco Mercantil e com os supostos empréstimos realizados; inexistência na falha da prestação de serviços visto que a documentação apresentadas, quando da abertura da conta, está de acordo com os dados pessoais da autora. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. O Banco Mercantil do Brasil informou o cumprimento da liminar. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva já que a autora transferiu os valores para uma conta da própria instituição; que as transações foram realizadas do aplicativo, ante a desídia da autora em proteger os seus dados. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica fls. 376/382, 383/388 e 389/395. As partes requereram julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO DECIDO O pedido procede. A relação é de consumo (CDC, arts. 2º e 3º), aplicando-se no deslinde da causa, entre outras, as regras de proteção ao consumidor previstas nos arts. 6º, 7º e 47 e as sobre responsabilidade civil (art. 14). Consoante o art. 14 do CDC, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, só não respondendo quando alegar e provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). A requerente alegou que não realizou a contratação dos empréstimos consignados junto ao banco requerido; que foi vítima de fraude, pois os golpistas abriram conta em seu nome junto a empresa Shpp Brasil Instituição de Pagamentos e Serviços de Pagamento Ltda; que apesar de ser correntista do banco, não possue acesso ao aplicativo por onde foram transacionados os valores. Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva responsabilidade independentemente da existência de culpa; bastam o fato nocivo, o nexo de causalidade e o dano, não se questionando sobre o elemento culpa (risco intrínseco da atividade). As operações realizadas junto ao banco, sem o reconhecimento pelo consumidor, somente é atribuível a ele em face de prova irrefutável a cargo da prestadora do serviço. Na esteira do CDC e se cuidando de responsabilidade pelo fato do serviço, a existência de compras e de saques não reconhecidos pelo titular do cartão e sem a referida prova implica de per si a responsabilidade civil concernente à reparação do dano (dano material) ou à compensação (dano moral), não importando, enfim, o questionamento acerca da culpabilidade da prestadora do serviço. Conforme dispõe o art. 396 do CPC, Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sob pena de preclusão do direito de produzir esse meio de prova (art. 183), versando o art. 397 só sobre documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Prescreve o art. 300 do CPC: Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir A prestadora do serviço tido por defeituoso não se desincumbiu dos ônus previstos nos arts. 396 e 300 acima citados, consumando-se a preclusão. E concordou com o julgamento antecipado da lide. Fato de terceiro requer imprevisibilidade e inevitabilidade. A fraude em compras ou saques é previsível e evitável, bastando que a prestadora do serviço utilize mecanismos seguros, ao contrário do que ocorre, pois o modelo é frágil, inseguro, tanto que existem em trâmite milhares de ações de consumidores lesados por essa prática, mostra inarredável da sua fragilidade. A existência de efetiva realização de empréstimo à revelia do titular da conta, com efetivo depósito em sua conta e implantação dos descontos de parcelas no benefício previdenciário, traz indícios da participação de agentes internos da instituição financeira no golpe. Ressalto, que os réus Banco Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda e SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA não comprovaram que foi a autora quem abriu a conta, aliás, a foto da autora de fls. 17 é totalmente diversa da foto usada às fl. 161. Ressalto ainda, com relação ao Banco Mercantil do Brasil que não há prova alguma de que foi a autora quem fez os empréstimos e os valores foram depositados na conta dela e parte sacada pelos criminosos. Sendo assim, procede a ação de inexistência de relação jurídica da autora referente ao contrato descrito na inicial, devendo ser restituído à autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário Em relação aos danos morais, a ausência de especificação na lei de critérios objetivos para seu reconhecimento tem levado inúmeros cidadãos a postularem danos morais com base em simples aborrecimento banal ou de mera suscetibilidade ferida, exigindo, como anota Sérgio Cavalieri Filho, "regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida" (cf. Programa de Responsabilidade Civil, pág. 104). Cumpre, pois, ao Juiz seguir a trilha da lógica do razoável, analisando a gravidade do dano em função da tutela do direito e que no caso, é a dignidade humana. Antônio Jeová dos Santos (in Dano Moral Indenizável, p. 36) sustenta que "o mero incômodo, enfado e o desconforto de algumas circunstâncias que o homem médio tem que suportar em razão do viver cotidiano, não servem para a concessão de indenização, ainda que o ofendido seja alguém em que a suscetibilidade aflore com facilidade". Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp. 215.666- RJ - 4a Turma - rei. Min. César Asfor Rocha). Assim, considerando que a autora foi privada de valores de seu benefício previdenciário, causando-lhe sofrimento o fato de não obter solução rápida da situação, com a restituição de suas economias, entendo seja o caso de reconhecer a existência de fato que supera o simples aborrecimento cotidiano e, portanto, passível de indenização. APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NEGATIVAÇÃO INDEVIDA Relação de consumo caracterizada Inversão do ônus da prova. Não demonstrado que os contratos de empréstimos foram celebrados pelo autor - Possibilidade de clonagem do cartão ou da senha, ou do sistema eletrônico ser destravado, possibilitando o uso do cartão sem a respectiva senha, que não podem ser desconsideradas - Responsabilidade objetiva da instituição financeira decorrente do risco integral de sua atividade - Falha no sistema de segurança do banco caracterizada Dano moral puro que é presumível, independendo de comprovação Inteligência do art. 14 do CDC Indenizatória procedente Apelo improvido. (Apelação Cível nº 9111268- 28.2008.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator o Desembargador SALLES VIEIRA, julgado em 10.11.2011). Para o caso vertente, com fundamento na teoria do desestímulo, pautado pela qualidade das partes, natureza e extensão dos danos, e mais a falha no sistema de averiguação das empresas que causaram transtorno e constrangimento ao autora, mostra-se condizente fixar indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 10.000,00, quantia suficiente a reparar o mal causado sem gerar locupletamento ou enriquecimento indevido a quem quer que seja e, por outro lado, impor necessária sanção ao ofensor. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica da autora aos contratos descritos na inicial, condenando os réus BANCO MERCANTIL a proceder a exclusão dos contratos de empréstimos em nome da autora, bem como junto ao INSS, e os BANCO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e a SHPP BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA a encerrarem as contas em nome da autora, em 10 dias, sob pena de multa diária de R$500,00 até o limite de R$10.000,00. Em relação ao dano moral, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$10.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic menos IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o arbitramento. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.I.