Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0002285-32.2020.8.26.0400 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Vanderson Aparecido Romero da Silva -
Vistos. 1. Fls. 02 (Guia de Recolhimento Definitiva) e 337/339 (Ficha da parte ré): Ciente. 1.1 O livramento condicional foi deferido à parte liberada (fls. 320/322), que fixou residência nesta Comarca (fls. 332); daí a remessa dos autos para o prosseguimento (art. 530, caput, das NSCGJ). O Ministério Público pronunciou-se (fls. 360). 1.2 No curso do benefício sobreveio notícia de descumprimento das condições impostas (fls. 341ss e 353ss). Assim, foi determinada a suspensão provisória do livramento condicional (fls. 362) com expedição de mandado de prisão, devidamente cumprido (fls. 371/372). Após, foi realizada audiência de justificação, com oitiva do sentenciado e manifestação das partes pela manutenção do benefício, o que foi deferido por este Juízo, com a competente expedição e cumprimento do alvará de soltura (fls. 424/426). Eis as condições a serem cumpridas pelo executado. Das condições do livramento condicional - Termo de audiência - Livramento Condicional (fls. 320/322): a) - Não viajar para fora do Estado de São Paulo, ou de outro Estado que declarar residir sem prévia autorização do Juízo da Execução (exceto em caso de urgência); b) - Respeitar o direito alheio; c) - Deverá o sentenciado sair para o trabalho a partir das 06h e se recolher à sua casa até às 22h, devendo nela permanecer durante as noites, bem como durante as 24 horas dos fins de semana, feriados e nos dias de folga, salvo autorização expressa do Juízo da Execução; d) Dispor-se a atender à eventual convocação da Central de Penas e Medidas Alternativas ou Central de Egressos vinculadas à respectiva VEC, assim como comparecer no Juízo respectivo sempre que determinado; e) - Comparecer em 90 dias no Juízo que acompanhará o benefício para, se o caso, receber novas orientações. f) - Após o comparecimento inicial, apresentação trimestral ao Juízo para efetiva demonstração de ocupação lícita. 2. Apesar de regularmente advertido, intime-o pessoalmente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça a este Juízo visando ao cumprimento da condição constante no "F", qual seja, Tomar ocupação lícita, no prazo de 90 (trinta) dias, comprovando em Juízo, bem como apresentar no mesmo prazo, comprovante de residência, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. Na oportunidade, caso necessário, entregue-se à parte condenada a caderneta. 2.1 A caderneta conterá: (a) identificação da parte condenada: (b) o texto impresso dos artigos 110 a 119 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP): (c) as condições imposta. Das providências para a localização da parte condenada: 1. Se, porventura, a parte condeanda não for encontrada no endereço por ela informado, dê-se vista ao Ministério Público. Das comunicações para fiscalização: 1. Oficie-se à Polícia Civil solicitando fiscalização e comunicação imediata a este Juízo em caso de transgressão. 2 Realize-se/Atualize-se o cadastro no sistema V.I.D.A. da Polícia Militar, para fiscalização, comprovando-se nos autos. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como mandado e ofício. Int. Dilig. - ADV: LUIS GUSTAVO RUFFO (OAB 221249/SP)