Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003471-27.2019.8.26.0400 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Cleverson Carlos Valeriano -
Vistos. 1. Fls. 109 (Manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade do agente): Ciente. 1.1 A Defesa manifestou no mesmo sentido (fls. 111). 2. Nos termos do art. 107 do CP, "extingue-se a punibilidade: [...] IV pela prescrição, decadência ou perempção; [...]", de modo que, "em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício" (art. 61 do CPP). 2.1 "A prescrição da pena de multa ocorrerá: I em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada" (art. 114 do CP). 2.2 A prescrição da pretensão punitiva afasta todos os efeitos (principais e secundários, penais e extrapenais) da condenação, ao contrário da executória, que apenas extingue o efeito principal da condenação (imposição da sanção penal). 3.
Ante o exposto, DECLARO, nos termos do art. 107, IV, primeira figura (prescrição), do CP e art. 61, caput, do CPP, EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte processada, devidamente qualificada, com a observação do disposto no art. 202 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal, LEP). Das comunicações: 1. Comunique-se, por meio eletrônico, ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt - IIRGD, nos termos do art. 809, VI, do CPP e art. 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação, ao Tribunal Regional Eleitoral (Juízo da 80ª Zona Eleitoral da Comarca da Estância Turística de Olímpia-SP), para efeito de restabelecimento dos direitos políticos da parte condenada e ao Juízo de Conhecimento. Da certidão de honorários advocatícios: 1. Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB - Defensoria/SP à Defesa nomeada. Do arquivamento: 1. Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NSCGJ). Sirva-se desta sentença, por cópia digitada, como ofício e mandado. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se. - ADV: LUCIANO CARLOS AURELIANO (OAB 185296/SP)