Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004309-10.2025.8.26.0604 - Monitória - Duplicata - Unicap Renovadora de Pneus Ltda -
Vistos. Tendo em conta que o(a)(s) réu(ré)(s) foi(oram) citado(a)(s) pessoalmente, sem interposição de embargos e sem comprovação do pagamento do débito aqui cobrado, conforme certificado nos autos pela zelosa Serventia, fica o mandado monitório convertido em título executivo judicial, ex vi legis, sem prejuízo da honorária legal fixada em 5% do valor atualizado do débito. Em continuação, de se prosseguir em execução de sentença, após certificado o decurso de prazo recursal. A execução deve ser processada após certificado o trânsito desta e em incidente próprio e em separado, com sua distribuição por dependência a esta ação principal. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1004309-10.2025.8.26.0604 - Monitória - Duplicata - Unicap Renovadora de Pneus Ltda -
Vistos. Tendo em conta que o(a)(s) réu(ré)(s) foi(oram) citado(a)(s) pessoalmente, sem interposição de embargos e sem comprovação do pagamento do débito aqui cobrado, conforme certificado nos autos pela zelosa Serventia, fica o mandado monitório convertido em título executivo judicial, ex vi legis, sem prejuízo da honorária legal fixada em 5% do valor atualizado do débito. Em continuação, de se prosseguir em execução de sentença, após certificado o decurso de prazo recursal. A execução deve ser processada após certificado o trânsito desta e em incidente próprio e em separado, com sua distribuição por dependência a esta ação principal. Oportunamente, arquivem-se os autos, na forma da lei. Int. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
16/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 10:22
Decretação de revelia
15/07/2025, 10:09
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 08:14
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 08:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/05/2025, 17:06
Documento (Certidão)
28/05/2025, 01:13
Publicação
16/05/2025, 11:22
Publicação
16/05/2025, 11:22
Publicação
16/05/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP) Processo 1004309-10.2025.8.26.0604 - Monitória - Reqte: Unicap Renovadora de Pneus Ltda -
Vistos. O exame superficial da prova escrita apresentada nos autos expressa suficientemente o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação e o direito material entre as partes, de modo a preencher o exigido em lei para a expedição do mandado monitório, mormente quando se verifica, também em um primeiro exame, que a inicial se encontra formalmente em ordem. Assim, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) réu(ré)(s) para o pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários de advogado da parte autora no correspondente a 5% do valor atribuído à causa, hipótese em que, pago o débito no prazo legal, ficará(ão) desobrigado(a)(s) das custas processuais. A citação deve ser feita primeira e exclusivamente pelos correios (via carta AR), expedindo-se o necessário, com a observação de que a citação por mandado agora é ex vi legis apenas e exclusivamente subsidiária e cabível na espécie somente se frustrada aquela primeira, a se averiguar oportunamente, conforme vier a ser o caso, e isso independente de qualquer opção, escolha, concordância ou requerimento da parte autora. O(a)(s) réu(ré)(s) poderá(ão), dentro do mesmo prazo legal de 15 dias, interpor embargos independente de prévia segurança do juízo ou de pagamento. No prazo para pagamento ou interposição de embargos, reconhecendo o débito cobrado e comprovando o depósito de 30% do total, acrescido da honorária do patrono do autor, poderá(ão) o(a)(s) réu(ré)(s) requerer que lhe(s) seja permitido pagar o restante em até 06 parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, sem prejuízo dos encargos moratórios vincendos. O não pagamento do débito, a ausência de oferta de parcelamento ou a não interposição dos embargos implicará em preclusão e imediata constituição do título executivo judicial, prosseguindo-se em execução de sentença. Expeça-se e providencie-se o necessário. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 05:37
Expedição de documento (Carta)
14/05/2025, 13:35
Outras Decisões
14/05/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:32
Publicação
08/05/2025, 17:03
Publicação
08/05/2025, 16:59
Publicação
08/05/2025, 16:57
Publicação
08/05/2025, 16:57
Publicação
08/05/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP) Processo 1004309-10.2025.8.26.0604 - Monitória - Reqte: Unicap Renovadora de Pneus Ltda - Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas (1,5 % sobre o valor da causa), observado o valor mínimo de 05 e máximo de 3.000 UFESPs - Guia Dare- cód. 230-6), e o recolhimento das despesas para expedição de citação postal, no valor de R$ 32,75, POR CARTA - Guia FEDTJ - cód. 120-1. Prazo: 15 dias.