Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1031327-93.2024.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R3g Negócios e Intermediações Ltda - Fomento Mais Corretora de Seguros Ltda - - Alceu Pereira Tavares e outros -
Trata-se de pedido de desbloqueio dos veículos, sob argumentação de que pertencentes a terceiros, em razão da alienação fiduciária averbada. Intimado, a parte exequente não se manifestou. Passo a decidir. Apesar da impossibilidade da penhora dos veículos propriamente ditos, por se encontrarem gravados com alienação fiduciária conforme demonstrado em fl. 257, revela-se plenamente cabível a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pelo executado. Nesse sentido, é o entendimento do E TJSP e C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. Recurso manejado contra decisão que indeferiu o pedido de penhora. Em que pese a impossibilidade da penhora recair sobre os automóveis dados como garantia de alienação fiduciária, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos/creditórios que o devedor fiduciante oriundos do contrato. Precedentes do Tribunal de Justiça. Acolhimento do recurso para deferir o bloqueio de transferência e a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, com a observação de que o bem deverá permanecer na posse do agravado. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23793993420248260000 Marília, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/03/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025), com grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022), com grifos acrescidos. Entretanto, a constrição de bens deve observar sua finalidade exclusiva de, por si só, garantir a satisfação do crédito, não cabendo sua imposição como meio coercitivo para o pagamento da dívida, o que demonstra-se o desvirtuamento da norma. No caso dos autos, a restrição junto ao DETRAN foi deferida em junho de 2025 (fls. 226) e, decorrido quase um ano, o credor permanece inerte quanto a qualquer pedido de penhora.
Ante o exposto, esclareça o exequente se deseja a penhora dos direitos aquisitivos dos veículos, no prazo de 15 dias. Com o desinteresse ou inércia, consigno que os veículos serão desbloqueados. Intime-se. - ADV: RENATO DA COSTA ANDRADE (OAB 57520/PR), RENATO DA COSTA ANDRADE (OAB 57520/PR), RENATO DA COSTA ANDRADE (OAB 57520/PR), RENATO DA COSTA ANDRADE (OAB 57520/PR), FERNANDA RAFAELA MARTELLI (OAB 77485/PR), MARCELO MARTINS DE VASCONCELOS (OAB 226687/SP)