Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialProcedimento Comum Cível
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juízo Titular I - 12ª Vara Cível - Foro Central Cível
Partes do Processo
MARINALVA LIRA SAMPAIO
CPF
Autor
BANCO BRADESCO S.A.
Reu
BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Reu
BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
Reu
BANCO PAN S.A.
Reu
Advogados / Representantes
SAMIR OSWALDO FASSON SKAF
OAB/SP 384263·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB/SP 188483·CPF·Representa: Autor
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB/SP 261844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1172421-33.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: MARINALVA LIRA SAMPAIO
ADVOGADO(A): SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB SP384263)
DESPACHO/DECISÃO
Observo que restou suficientemente claro nas decisões de eventos 130.173 e 182.1 que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, que requereu a produção da referida prova.
Assim, diante do aceite do encargo pela perita 185.1, providencie a z. serventia o envio de ofício à Defensoria Pública para reserva de honorários
Com o depósito e a reserva de honorários, intime-se o(a) perito(a) a dar início aos trabalhos.
São Paulo
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1172421-33.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: MARINALVA LIRA SAMPAIO
ADVOGADO(A): SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB SP384263)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255)
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se o Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pela parte requerida (evento 202.1) quanto à estimativa dos honorários periciais.
São Paulo
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1172421-33.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: MARINALVA LIRA SAMPAIO
ADVOGADO(A): SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB SP384263)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255)
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a estimativa de honorários periciais (185.1).
São Paulo
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2026, 09:52
Mero expediente
09/01/2026, 09:52
Mudança de Parte
08/01/2026, 16:28
Expedida/Certificada
08/01/2026, 16:21
Petição
03/11/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:10
Petição
03/11/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira Sampaio - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco Olé Consingado S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 1172421-33.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: MARINALVA LIRA SAMPAIO
ADVOGADO(A): SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB SP384263)
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255)
RÉU: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
DESPACHO/DECISÃO
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a estimativa de honorários periciais (185.1).
São Paulo
23/03/2026, 00:00
Confirmada
19/01/2026, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2026, 09:52
Mero expediente
09/01/2026, 09:52
Mudança de Parte
08/01/2026, 16:28
Expedida/Certificada
08/01/2026, 16:21
Petição
03/11/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 13:10
Petição
03/11/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira Sampaio - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco Olé Consingado S/A - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
03/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/11/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 14:28
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira Sampaio - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco Olé Consingado S/A -
Vistos. Reitere-se a intimação da perita para que se manifeste nos termos da decisão de fl. 925, sob pena de substituição. Sem prejuízo, determino aos ilustres advogados que atuam nestes autos que promovam sua inscrição no sistema Eproc, deste Tribunal de Justiça, tendo em vista o início iminente da migração dos processos do SAJ ao Eproc nesta vara. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
29/10/2025, 00:00
Petição
28/10/2025, 19:35
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 15:10
Outras Decisões
28/10/2025, 14:32
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:14
Decurso de Prazo
28/10/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
29/09/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira Sampaio - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco Olé Consingado S/A -
Vistos. Intime-se a perita para que esclareça se aceita o encargo, que será custeado pela Defensoria Pública, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, que requereu a produção da referida prova, conforme constou da fl. 809. Fica consignado que é direito dos auxiliares justiça não concordar em trabalhar sob o regime de pagamento previsto para partes beneficiárias da gratuidade. Não obstante, diante da cooperação e da confiança que devem reger a relação entre auxiliar e juízo, caso não haja concordância com essa forma de pagamento, poderá restar comprometida a nomeação em hipóteses de perícia paga pelas próprias partes. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
29/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2025, 16:04
Outras Decisões
27/09/2025, 15:52
Petição
02/09/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Samir Oswaldo Fasson Skaf (OAB 384263/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Lira Sampaio - Reqdo: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Olé Consingado S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A -
Vistos. 1)De início, observo que todas as requeridas já foram citadas nos autos. Fl.614/615: nada a deliberar. Não houve abertura de prazo para especificação de prova. 2)Fl.616/637: à réplica. Intime-se.
02/09/2025, 00:00
Petição
25/08/2025, 09:27
Petição
18/08/2025, 11:55
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:43
Petição
12/08/2025, 18:09
Petição
12/08/2025, 12:55
Petição
12/08/2025, 12:46
Petição
11/08/2025, 14:19
Petição
11/08/2025, 09:02
Petição
08/08/2025, 18:44
Petição
08/08/2025, 16:32
Petição
08/08/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Comunicação cancelada em 12/08/2025. Justificativa: Publicado por falha na aplicação.
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira Sampaio - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco Olé Consingado S/A - Manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca da estimativa dos honorários periciais apresentado às fl.822/827. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
01/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/07/2025, 12:04
Ato ordinatório
30/07/2025, 12:00
Petição
28/07/2025, 20:41
Petição
28/07/2025, 08:50
Petição
28/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 11:25
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 07:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira Sampaio - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco Olé Consingado S/A - Os pedidos não admitem julgamento conforme o estado em que se encontra o processo, uma vez que o deslinde das questões controvertidas nos autos exige dilação probatória, consoante o arts. 354 e 355 do CPC. Por conseguinte, e tendo em vista o disposto pelo art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Assim procedo porque o fato de o saneamento se dar por decisão lançada nos autos não acarretará prejuízo para as partes, as quais poderão se compor a qualquer tempo. Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, deixo de acolhê-la, considerando que este juízo, pelas razões já expostas às fls. 178/179, indeferiu à parte autora o benefício em questão, que foi concedido à parte autora em sede recursal (fls. 187/188). Deixo de determinar as medidas de averiguação da capacidade postulatória do advogado que representa a parte autora porque, à luz da certidão à fl. 164. Afasto também a impugnação ao valor da causa apresentada pelas rés, uma vez que o montante atribuído à causa está em consonância com a quantia que a parte autora considera indevidamente descontada, conforme demostrado nos cálculos de atualização de débitos acostados às fls. 102/150. A preliminar de inépcia da inicial também não há de ser acolhida, uma vez que a autora apontou à exordial o valor que pretende lhe seja restituído e indicou as obrigações que pretendia controverter. No que tange à alegada ausência de comprovante de residência da parte autora, o documento em questão não é, em regra, indispensável ao processamento da ação, nos termos do art. 319 do CPC. Ademais, em cumprimento à determinação de fls. 151/155, compareceu ao cartório da UPJ IX para confirmar outorga de procuração ao seu patrono, documentos e residência na capital de São Paulo (fls. 164/165). Não obstante, a própria parte requerida juntou aos autos documento que contém o endereço defendido pela ré como sendo relativo à parte autora (fls. 348, 357, 366, 450, 459, 468, 534, 546, 573, 576 e 681). Rejeito também a alegada inépcia da inicial por pedido genérico (fl. 392). Da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão sintetizada no pedido, permitindo a inicial compreender a pretensão autoral, os contornos da lide e as cobranças questionadas, assim como o exercício pleno do direito de defesa pela parte ré, que de fato o fez. Em suma, não vislumbro qualquer dos defeitos elencados pelo legislador no art. 330 do CPC e, no mais, a preliminar se refere ao mérito da pretensão autoral, devendo como tal ser apreciada. Tampouco prospera a preliminar de falta de interesse de agir. Sabe-se que, em virtude da regra constitucional da inafastabilidade da jurisdição, a inexistência de prévio contato administrativo não afasta a utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. O requerimento administrativo em regra não é requisito necessário à configuração do interesse de agir em juízo, ressalvadas as hipóteses reconhecidas legal ou jurisprudencialmente em nosso ordenamento, entre as quais não se inclui a matéria aqui debatida. A preliminar de ilegitimidade passiva, da forma como suscitada pela instituição financeira ré Facta (478/479), confunde-se com o mérito dos pedidos, pelo que como tal será apreciada. Houve a formulação de pedidos pela parte autora contra a parte ré, de modo que, à luz da teoria da asserção, há pertinência subjetiva entre a requerida e os pedidos realizados. No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco C6 devido à portabilidade do contrato (fls. 617/618), rejeito-a igualmente, pois ocorreram descontos enquanto o contrato estava sob sua responsabilidade (fls. 686/688). É esse também é o entendimento do e. TJSP, como abaixo exemplifico: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO; RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame A autora moveu ação contra o banco réu, buscando a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e uma indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, levando ambas as partes a apelarem. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em: (i) analisar se o banco réu possui legitimidade passiva, (ii) verificar a responsabilidade do banco por fraude cometida por terceiro, (iii) examinar a forma adequada de restituição dos valores descontados, e (iv) determinar se há a configuração de dano moral. III. Razões de Decidir Rejeita-se a preliminar arguida de ilegitimidade passiva do banco réu, pois ocorreram descontos enquanto o contrato estava sob a sua responsabilidade. A responsabilidade objetiva do banco por fraudes cometidas por terceiros é confirmada, conforme Súmula 479 do STJ. A restituição dos valores descontados deve ser feita na forma simples, pois não ficou comprovada a má-fé do réu. O dano moral não se configura automaticamente pela fraude em empréstimo consignado, sendo necessária a comprovação de abalo psíquico. IV. Dispositivo e Tese Recurso da autora desprovido; recurso do réu parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do banco por fraudes cometidas por terceiros. 2. A restituição em forma simples na ausência de má-fé. Legislação Citada: Código Civil, art. 927, parágrafo único. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.197.929 - PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011. STJ, AgRg no REsp 1107478/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 17/09/2009. STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21/10/2020. (TJSP; Apelação Cível 1000272-11.2024.8.26.0042; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 02/07/2025). Afasto, ainda, o pedido de denunciação da lide formulado pela ré Facta Financeira (fls. 479/480). Inicialmente porque o Santander já compareceu aos autos e se manifestou espontaneamente às fls. 286/301. Ademais, mesmo que o contrato de crédito tenha sido posteriormente cedido ao Banco Santander, é certo que o cedente permanece responsável por eventuais vícios existentes no momento da celebração do negócio jurídico, notadamente quando se discute a validade da contratação alegadamente não realizada pela parte consumidora. A responsabilidade do fornecedor que originou a relação jurídica contratual não se transfere com a cessão, persistindo sua legitimidade para responder diretamente pelos vícios do serviço prestado, nos termos da legislação consumerista. Esse também é o entendimento do e. TJSP: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATOS BANCÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Extinção da ação fundamentada ilegitimidade passiva. A cessão de crédito por si só não tem o condão de excluir o credor cedente da condição de partícipe da cadeia de fornecedores e, por consequência, da responsabilidade solidária, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade reconhecida. Extinção afastada. Apreciação do mérito da demanda, a partir da autorização do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de extinção. Recurso da autora. A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade. Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Basta verificar que os juros remuneratórios aplicados foi de 5,28% ao mês e 85,42% ao ano, quando a taxa de juros para mesma modalidade de financiamento eram de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano. Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para os contratos de empréstimo pessoal (modalidade não consignado). Análise, ainda, do custo do crédito e do risco de inadimplência que não justificavam aquela elevação da taxa praticada, no caso concreto. Precedentes da Turma julgadora. A taxa de juros do contrato será reduzida para a "taxa média de mercado", restituindo-se o excesso de forma simples. Alegação do autor acolhida. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA A INSCRIÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de extinção. Recurso do autor. Tarifas. TARIFA DE CADASTRO. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso sub judice, o contrato de financiamento foi firmado pelas partes no ano de 2023, ou seja, após o início da vigência da citada Resolução 3.518/2007. Abusividade não caracterizada. TARIFA DE GRAVAME. Além disso, viu o autor cobrada a tarifa de registro do gravame. Exigibilidade reconhecida, porque a parte autora não trouxe para os autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo ônus seu (documento atualizado que estava na sua posse). Abusividade não caracterizada. Alegações do autor rejeitadas. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA. IMPOSSIBILIDADE. Uma vez declarada abusiva na cobrança taxa de juros moratórios, admite-se a repetição de indébito, de forma simples. Ausência de cobrança de má-fé. Pretensão rejeitada. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003488-39.2024.8.26.0281; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2025; Data de Registro: 10/06/2025). Acerca da questão prejudicial alegada pelos réus Banco Pan (fl. 334), Banco Bradesco (fl. 391) e Banco C6 (fls. 618/620), a pretensão declaratória de inexigibilidade não está sujeita a prazo prescricional tampouco decadencial. Do mesmo modo, sendo o contrato de empréstimo consignado de trato sucessivo, também não se aplica o art. 178 do Código Civil, não se configurando decadência no caso em tela. No que se refere à repetição do indébito, esclareço que o prazo prescricional aplicável ao caso vertente é o decenal, tratando-se de pretensão de direito contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. Ademais, o termo inicial do prazo prescricional para pretensões de repetição derivadas de contratos de prestações continuadas é a data prevista para o vencimento da última parcela. É esse o entendimento adotado no âmbito do e. TJSP, como abaixo exemplifico: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de improcedência Recurso do autor Prescrição Inocorrência Conforme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial contado a partir do último desconto Alegação de decadência (art. 26 do Código de Defesa do Consumidor) afastada Preliminar de cerceamento de defesa afastada Cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) Contratações demonstrada pelo réu, com desconto em folha de pagamento Ausência de impugnação de assinatura por parte do autor Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observado o benefício da gratuidade processual. (TJSP; Apelação Cível 1011186-50.2024.8.26.0361; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024). Na espécie, não se cogita de prescrição, tendo em vista das datas dos descontos questionados (fls. 2/3). Superadas as preliminares e prejudiciais acima, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. Fixo como pontos fáticos controvertidos nestes autos sujeitos a dilação probatória: a) a celebração dos contratos indicados à inicial pela parte autora junto aos réus (fls. 2/3); b) a existência e a extensão de valores creditados em favor da parte autora pelos contratos impugnados; e c) a existência e a extensão de valores a serem restituídos à parte autora em virtude dos supostos descontos indevidos de seu benefício previdenciário. A relação entre as partes classifica-se como de consumo, enquadrando-se o polo ativo no conceito de consumidor e o polo passivo no de fornecedor, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, ainda que por equiparação, conforme o art. 17 do CDC. No mesmo sentido, segundo orientação sumulada pelo e. STJ, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297). Tratando-se de relação consumerista, é possível a aplicação da inversão do ônus probatório às alegações formuladas pelas partes, conforme o art. 6º, VIII do CDC, desde que verossímeis ou que hipossuficiente o autor dessas alegações.
No caso vertente, contudo, a parte autora alega não haver contratado os empréstimos que deram origem aos descontos questionados. A prova da contratação, nesse sentido, incumbe às instituições financeiras rés, por se tratar de prova negativa e impossível de ser produzida pela parte requerente. Ainda, nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade dos documentos compete à parte ré, que os produziu, levando em conta que a autora questiona sua autenticidade. Com efeito, cabe às rés demonstrar que, de fato, houve a contratação que justificasse os descontos em questão. Para dirimir os pontos controvertidos acima expostos, defiro a produção de prova pericial grafotécnica e digital, que ficará a cargo de Adiedja Alves ([email protected]). Expeça-se o necessário, intimando-se a perita para que, no prazo de 15 dias, diga se aceita o encargo, que será custeado pela Defensoria Pública, diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora, que requereu a produção da referida prova. Com o aceite, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Atente-se o a senhora perita a que a prova pericial deverá abranger tanto as assinaturas físicas quanto as digitais lanças em todos os contratos impugnados através desta ação. Com base no 465, §1º, do CPC, faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Fica desde já a senhora perita autorizada a requerer junto às partes quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial, cujo não fornecimento acarretará também a preclusão da produção da referida prova. Cumprida as determinações acima, intime-se a perita para início dos trabalhos. Sem prejuízo, determino que a parte autora, em 15 dias, cumpra integralmente o determinado à fl. 154, item v, juntando cópias de todos os seus extratos bancários relativos ao período pertinente às supostas concessões de crédito impugnadas nestes autos, assim como relatório de contas e relacionamentos com bancos do CCS Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (Registrato) para que se possa averiguar se foram colacionados os extratos de todas as contas da requerente, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
21/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 16:10
Outras Decisões
18/07/2025, 15:38
Conclusão (para julgamento)
04/07/2025, 16:13
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 16:12
Petição
03/07/2025, 15:24
Petição
20/06/2025, 11:03
Petição
06/06/2025, 14:41
Petição
03/06/2025, 19:31
Petição
03/06/2025, 09:36
Publicação
01/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:22
Publicação
01/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:22
Publicação
01/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:22
Publicação
01/06/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:22
Publicação
01/06/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:21
Publicação
01/06/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:21
Publicação
01/06/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:21
Publicação
01/06/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:21
Publicação
01/06/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marinalva Lira Sampaio - BANCO C6 CONSIGNADO S/A - - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - BANCO BRADESCO S/A - - BANCO PAN S/A - - Banco Olé Consingado S/A -
Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sobre se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Determino às partes que apontem, no mesmo prazo, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertido e caso haja interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá fundamentar a necessidade da produção probatória, esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado. Não raro são realizadas audiências inúteis, designadas com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. Digam as partes, ainda, acerca de eventual interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem os autos conclusos para as providências cabíveis. Int. São Paulo, 29 de maio de 2025 - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), SAMIR OSWALDO FASSON SKAF (OAB 384263/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
30/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 13:31
Outras Decisões
29/05/2025, 13:28
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 11:38
Petição
28/05/2025, 22:20
Petição
21/05/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
21/05/2025, 11:21
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:24
Publicação
19/05/2025, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:12
Publicação
19/05/2025, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:06
Publicação
19/05/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:54
Publicação
19/05/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Samir Oswaldo Fasson Skaf (OAB 384263/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS) Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Lira Sampaio - Reqda: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Olé Consingado S/A -
Vistos. 1)De início, observo que todas as requeridas já foram citadas nos autos. Fl.614/615: nada a deliberar. Não houve abertura de prazo para especificação de prova. 2)Fl.616/637: à réplica. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Samir Oswaldo Fasson Skaf (OAB 384263/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Lira Sampaio - Reqda: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Olé Consingado S/A -
Vistos. 1)De início, observo que todas as requeridas já foram citadas nos autos. Fl.614/615: nada a deliberar. Não houve abertura de prazo para especificação de prova. 2)Fl.616/637: à réplica. Intime-se.
19/05/2025, 00:00
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16/05/2025, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 11:07
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16/05/2025, 09:00
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 07:48
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Intimação
Intimação - ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Samir Oswaldo Fasson Skaf (OAB 384263/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Lira Sampaio - Reqda: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Olé Consingado S/A -
Vistos. 1)De início, observo que todas as requeridas já foram citadas nos autos. Fl.614/615: nada a deliberar. Não houve abertura de prazo para especificação de prova. 2)Fl.616/637: à réplica. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
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Intimação - ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Samir Oswaldo Fasson Skaf (OAB 384263/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Lira Sampaio - Reqda: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Olé Consingado S/A -
Vistos. 1)De início, observo que todas as requeridas já foram citadas nos autos. Fl.614/615: nada a deliberar. Não houve abertura de prazo para especificação de prova. 2)Fl.616/637: à réplica. Intime-se.
16/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB 261844/SP), Samir Oswaldo Fasson Skaf (OAB 384263/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1172421-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marinalva Lira Sampaio - Reqda: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Banco Olé Consingado S/A -
Vistos. 1)De início, observo que todas as requeridas já foram citadas nos autos. Fl.614/615: nada a deliberar. Não houve abertura de prazo para especificação de prova. 2)Fl.616/637: à réplica. Intime-se.