Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814870/SP (2024/0443809-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DAMPER COMPRA E VENDA DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE FREITAS JUNIOR - SP313493
THAMIRES VIEIRA PINHEIRO - SP378359
JULIA SBRUZZI DE AGUIAR CARVALHO DE ALMEIDA - SP448581
INGRID HANSMILER BERTACINI - SP510687
ANDRESSA DE ALMEIDA BASILE SILVA - SP485823
EMBARGADO: TECNOLINE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO DOMINIQUELI PEREIRA - SP276431
LUCIANA CARRASCO - SP353340
EMBARGADO: PAULA ANTUNES NIGRI
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DAMPER COMPRA E VENDA DE IMOVEIS E CONSTRUCAO LTDA à decisão de fls. 871/872, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: A decisão de fls. 871 não conheceu do recurso pela falta de substabelecimento da advogada Ingrid Hansmiler, todavia, a procuração devidamente outorgada fora juntada aos autos, da mesma forma o pedido de exclusividade nas publicações, sendo dos advogados mencionados ao qual integram a procuração, vejamos: [...] Assim, verifica-se a regularidade do escritório para peticionar nos autos, bem como a exclusividade para o recebimento das publicações. Para que não reste dúvidas acerca da regularização, acompanha os embargos de declaração, o devido substabelecimento com reservas de iguais poderes (fls. 876/877). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dra. INGRID HANSMILER BERTACINI. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto os documentos juntados à petição de fls. 850/869 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes à subscritora dos recursos. Outrossim, o processo deve ser uma sequência de atos ordenados, com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material. Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo. Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de substabelecimento com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN