Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001731-62.2025.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Ana Maria da Silva Roxo e outros -
Vistos. Fls. 102/117: Postula a parte executada o desbloqueio dos valores alegando sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. Conforme extrato, observa-se à fl. 153 que foi bloqueado o valor total de R$ 26.994,19 (vinte e seis mil reais e novecentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos). Ressalto que a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC exige a comprovação de que os valores possuem caráter alimentar, o que não foi suficiente mente comprovado pelos documentos juntados, por ora. Considerando que o extrato de bloqueio foi juntado posteriormente, a fim de evitar nulidade, deve ser concedido prazo legal para manifestação da parte executada, oportunidade em que poderá trazer aos autos extrato completo de movimentação das contas, comprovantes de remuneração/benefício comprovando que os valores se enquadram à impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, bem como apresentar outros documentos e novas manifestações. Diante do extrato de fl. 150/154, tornados indisponíveis o valores, transferidos para conta judicial, fica a parte executada intimada na pessoa de seu (a) (s) advogado (a) (s), salientando-se que terá o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme o disposto no parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC. Quanto ao executado José Cláudio, intime-se por carta. Decorrido o referido prazo, sem manifestação do executado, certifique-se nos autos. Nesse caso, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP), SALUAR PINTO MAGNI (OAB 212346/SP)