Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002069-75.2022.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra PR/SP -
Vistos. Fls. 315/316: defiro a pesquisa de procurações registradas em nome do executado junto ao CENSEC, módulo CEP (CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES), devendo o exequente recolher, no prazo de quinze dias, o valor devido ao FEDTJ (guia de recolhimento sob o código 434-1), nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023. Após o recolhimento, providencie-se o necessário. Fls. 321: razão assiste à exequente, embora o AR pra intimação do executado tenha retornado com o aviso mudou-se (fls. 317), a referida intimação foi destinada ao endereço do executado onde ele foi citado (fls. 71/72). A validade do endereço ou a informação de mudança é ônus do executado, podendo a desídia ser considerada como violação do princípio da boa-fé. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INCONFORMISMO. INTIMAÇÃO REMETIDA AO MESMO ENDEREÇO NO QUAL OCORREU A CITAÇÃO VÁLIDA. 'AR' DEVOLVIDO COM O MOTIVO "MUDOU-SE". DEVER DE INFORMA O JUÍZO SOBRE ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO, SOB PENA DE SE PRESUMIR A VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102214-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Portanto, torno válida a intimação da parte executada. Decorrido o prazo para apresentação de impugnação, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico do valor bloqueado, em favor da exequente. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 404279/SP)