Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002323-64.2021.8.26.0150 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Manuel Ferreira de Souza – Bonsucesso - 05 -
Vistos.
Cuida-se de pedido de habilitação como terceiro interessado formulado por GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA, qualificado nos autos nos termos da procuração que acompanha a petição inicial. Sustenta o requerente que atuou durante anos na defesa dos interesses do exequente, mediante contrato de honorários advocatícios pactuado inicialmente em 30% (trinta por cento) sobre os valores recuperados, posteriormente ajustado, por acordo verbal, para 20% (vinte por cento). Alega ter sido desconstituído por notificação extrajudicial, mas que persiste seu direito à percepção dos honorários contratuais sobre eventuais valores recebidos pelo condomínio, razão pela qual requer seja reconhecida sua habilitação como terceiro interessado, com ciência e fiscalização sobre os pagamentos realizados, a fim de assegurar a satisfação de seus honorários. Preliminarmente, assinalo que o crédito do causídico não se confunde com o crédito executado nestes autos. O objeto da presente execução é o título extrajudicial em favor do condomínio, sendo certo que eventual inadimplemento contratual de honorários deve ser perseguido pelo advogado em ação própria, sob pena de indevida ampliação dos limites subjetivos da lide. A distinção entre interesse jurídico e mero interesse econômico revela-se essencial para o deslinde da controvérsia. Embora compreensível a preocupação do advogado em resguardar a percepção de sua verba honorária, não se vislumbra interesse jurídico direto que autorize sua intervenção no feito, nos termos do art. 119 do CPC. O que se apresenta no presente caso é mero interesse econômico, ainda que legítimo, o que não autoriza sua habilitação como terceiro interessado. Ademais, a pretensão de direcionar valores devidos ao condomínio diretamente para conta pessoal do advogado encontra óbice processual, porquanto a destinação do numerário constrito deve observar a titularidade do crédito reconhecido no título executivo, não sendo possível alterar essa destinação sem prévia e específica decisão em ação própria. Neste sentido, confira-se recente entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. R. DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO I. PATRONO QUE ANTERIORMENTE DEFENDEU OS INTERESSES DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO PRÓPRIA DE ARBITRAMENTO, NA QUAL SERÁ, INCLUSIVE, VERIFICADO PROPORCIONALMENTE O TRABALHO DESEMPENHADO POR CADA CAUSÍDICO. DÉBITO, AINDA, QUE FOI OBJETO DE COMPOSIÇÃO, A RESTAR INCLUÍDO O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DONDE SEQUER HAVERIA O QUE SER RESERVADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. R. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO INCIDENTAL LEVADO A EFEITO: A controvérsia reside quanto aos honorários devidos em favor do i. Patrono que atuou anteriormente na defesa dos interesses da agravante, a deferir a r. decisão agravada a reserva de 10% do valor do débito, bem como a inclusão dele como terceiro interessado. Razão assiste ao agravante, uma vez que a hipótese não é de mera reserva de honorários, mas sim de arbitramento, considerando a atuação concomitante de mais de um Patrono no feito, garantindo-se, assim, o percentual devido a cada um, em conformidade com o trabalho efetivamente desempenhado. (...) Deve o i. Patrono agravado, assim, valer-se de ação própria para ver arbitrados os seus honorários, considerando os atos que praticou e os praticados por outros causídicos, sob pena de se prejudicar estes últimos em detrimento exclusivamente dele." (TJSP; Agravo de Instrumento 2013824-21.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2025; Data de Registro: 16/07/2025) Ressalte-se, ainda, que o exequente litiga sob o pálio da justiça gratuita, de modo que a percepção de valores decorrentes da execução destina-se exclusivamente à satisfação do crédito principal, sem qualquer possibilidade de desconto ou destinação automática a título de honorários contratuais. Tal circunstância reforça a necessidade de o advogado interessado buscar a tutela de seu direito em processo próprio. Por derradeiro, cumpre salientar que os processos cuja habilitação ora se pleiteia revestem-se de caráter público, de modo que seu acompanhamento pode ser realizado por qualquer interessado, independentemente de prévia habilitação nos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação de GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA como terceiro interessado nos presentes autos, sem prejuízo do direito de o requerente postular a satisfação de seus honorários em demanda autônoma, seja com fundamento no contrato de honorários firmado. Diante da notificação da rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, observe o cartório o decurso do prazo em que o atual patrono permanece constituído nos autos. Decorrido esse interregno, caso ainda não tenha sido promovida a regularização da representação processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA (OAB 196020/SP)