Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003223-22.2024.8.26.0577/SP
EXEQUENTE: H B AUTO POSTO LTDA
ADVOGADO(A): EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO (OAB GO031312)
EXEQUENTE: POSTO DE SERVICO NOVA ARARAS LTDA
ADVOGADO(A): EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO (OAB GO031312)
EXEQUENTE: AUTO POSTO K 44 LTDA
ADVOGADO(A): EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO (OAB GO031312)
EXEQUENTE: AUTO POSTO DUAS VIAS LTDA
ADVOGADO(A): EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO (OAB GO031312)
EXEQUENTE: AUTO POSTO K 26 LTDA
ADVOGADO(A): EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO (OAB GO031312)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Trata-se de impugnação à penhora oferecida por 4A TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. por negativa geral.
A parte credora manifestou-se no evento 207, PET1.
É o relatório.
D E C I D O.
A impugnação merece ser rejeitada.
Isso porque, cabe à parte devedora a prova quantos aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito demandado.
Uma vez que o réu não comprovou os fatos alegados na impugnação, ônus esse que lhes incumbia, há de suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Assim, e por se tratar de ônus processual não dever, frise-se deve a parte sobre o que ele (ônus) recaiu sujeitar-se, na hipótese de seu não cumprimento (ônus), às consequências de seu livre comportamento, porquanto o ônus jurídico caracteriza-se por ser a necessidade de agir de certo modo para a tutela de interesse próprio. Aqui, diferente da hipótese de dever jurídico, o comportamento do agente processual no caso é livre, no sentido de se conduzir de acordo com a norma, em seu próprio interesse, ou deixar de fazê-lo (Orlando Gomes, em Obrigações, Forense, 8ª ed., 1ª tiragem, p. 8).
Nesse sentido é ainda o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior:
“A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a surgir dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo. Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem”. (ob. Citação., p. 71-72).
Ante o exposto, REJEITA-SE a impugnação oposta pela parte devedora.
No mais, manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias.
INT.