Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005809-15.2018.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Banco Original S/A -
Vistos. Com efeito, em virtude da decretação da falência da parte executada, as execuções individuais ajuizadas contra a devedora devem ser extintas, em razão da impossibilidade de seu prosseguimento no juízo comum, dada a competência do juízo universal da falência para a administração dos bens da massa falida e pagamento dos credores. Desse modo, cabe ao interessado habilitar seu crédito e aguardar o pagamento. Assim, ressalvado entendimento em sentido diverso, não subsiste o interesse processual no prosseguimento da execução. Nesse sentido: Apelação. Cumprimento de sentença. Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual diante da decretação da falência da executada. Insurgência do credor, que sustenta o encerramento do processo falimentar e o consequente restabelecimento da legitimidade para prosseguir na execução individual, com pedido subsidiário de suspensão. Inocorrência. Consulta aos autos da falência indicando que o processo permanece em curso, com arrecadação superveniente de ativo relevante e deliberações pendentes no juízo universal. Competência absoluta do juízo falimentar nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Impossibilidade de prosseguimento de nova execução individual após a quebra. Inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 6º, II, por se restringir às ações já em curso à época da decretação da falência. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001558-58.2025.8.26.0510; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 12/12/2025) Apelação. Execução de título extrajudicial. Contrato de honorários advocatícios. Decreto de falência da pessoa jurídica executada. Direitos de crédito da exequente a serem pleiteados por ela própria, por meio de habilitação perante o E. Juízo Falimentar, que detém competência exclusiva para a prática desse ato. Processo de execução singular extinto, por inexistir motivo de ordem prática para admitir sua suspensão, uma vez que todos os atos executórios, sejam estes relativos à penhora ou à alienação de bens em favor da executada ou de terceiras pessoas, somente poderão ser validamente realizados no E. Juízo Universal. Precedentes dos C. STJ e TJSP. Extinção da execução individual, portanto, que se mantém. Recurso improvido. (TJSP;Apelação Cível 1029699-50.2016.8.26.0554; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2025; Data de Registro: 29/10/2025) Apelação. execução de título extrajudicial. exceção de pré-executividade. acolhimento. Sentença de extinção da execução. Executada em falência. Crédito extraconcursal. Necessidade de habilitação. Execução individual incabível. Entendimento pacificado. Extinção da execução. Ausência de interesse. Confirmação da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso executada para condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Provimento. Sentença reformada em parte. Recurso da executada provido e recurso da exequente improvido. (TJSP; Apelação Cível 1007532-27.2024.8.26.0047; Relator (a):Marcos de Lima Porta; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 1); Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025) Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora. Comunique-se ao Relator do agravo de instrumento retro. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)