Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo 1015802-09.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Congregação Santa Cruz - Colégio Santa Cruz - Patricia Chrispim Cavalcanti de Albuquerque - - Paulo Cavalcanti de Albuquerque -
Trata-se de exceção de pré executividade interposta por um dos executados, alegando, em síntese, que não foi devidamente citado, uma vez que não chegou a receber a carta de citação acostada nos autos, requerendo a reabertura de eventual prazo; que não há débito com a instituição de ensino requerendo a extinção do feito e/ou designação de audiência de conciliação (fls. 47/49). Após regularizada a representação processual do executado, houve a impugnação pela parte exequente, a qual requereu seu indeferimento. Por determinação judicial (fls. 79) foi certificado o decurso do prazo para oposição de embargos (fls. 110). Pois bem. Embora, via de regra, toda a defesa do executado deva ser veiculada por meio de embargos, há certas matérias que comportam dedução por meio de simples petição, no bojo da própria execução, desde que fundadas em objeções processuais, eis que matéria de ordem pública, que admite conhecimento de ofício pelo juiz. Neste passo, admite-se a chamada exceção de pré-executividade como forma de se permitir ao executado levar ao conhecimento do Julgador a existência de algum vício processual ou submeter à sua apreciação matéria de ordem pública, sem a necessidade de oposição de embargos. Admissível a exceção de pré-executividade, fundada em alegações de nulidade da execução ou de inexigibilidade do título, quando aferíveis de plano, com base em prova documental, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NA ESPÉCIE, AS ALEGAÇÕES POSTAS NA EXCEÇÃO DISPENSAM MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ-4ª Turma, REsp 1323519/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 13/05/2014, DJe 26/06/2015) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. 1. A alegação de pagamento dos títulos levados à execução é tese, em princípio, possível de ser arguida por exceção de pré-executividade - sempre que a comprovação se evidenciar mediante prova pré-constituída -, porquanto se trata de causa que retira a exigibilidade do título e, por consequência, impede o prosseguimento da execução (art. 618, inciso I, do CPC). Precedentes. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Assim, passando-se a mérito do pedido, rejeita-se a alegação de nulidade de citação e liquidez/validade do título executivo que lastreia a ação de execução. O § 4º do artigo 248 do CPC/2015 estabelece regra especial em relação à citação postal de réu residente ou domiciliado em condomínio edilício, excepcionando, assim, a regra comum estipulada no § 1º do mesmo dispositivo. Noutras palavras, sendo o citando residente ou domiciliado em condomínio de edifício, a assinatura do aviso de recebimento da citação postal por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da portaria dispensará a assinatura do próprio citando. O mandado de citação postal foi recepcionado por funcionário de portaria de condomínio edilício aos 25/09/2023 (fls. 45/46), sem ressalvas, induzindo a presunção de validade do ato, a teor do disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência recente do C. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo, sem problemas, a validade relativa da citação operada na forma do mencionado dispositivo de lei, cabendo ao citando demonstrar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, a nulidade do ato: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, a carta de citação ser recebida por terceira pessoa nas hipóteses de condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. Precedentes. 1.1. Para derruir as conclusões da Corte local a respeito do endereço constar do contrato, bem como o terceiro não ter recusado o recebimento da carta de citação, seria necessário a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2.622.164/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, j. 02/12/2024, DJEN de 09/12/2024) Não há, ademais, demonstração de que o executado residisse em outro endereço à época da citação, tampouco de que o funcionário da portaria não fosse pessoa autorizada ou habilitada a receber correspondências. Ausente comprovação de prejuízo, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do CPC, segundo o qual o ato processual será considerado válido sempre que atingir sua finalidade essencial, desse modo, a citação é válida nos termos do artigo 248, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Com relação a restituição de valores ou exceção de execução, tais matérias não poderão ser analisadas em sede de exceção de pré executividade, havendo necessidade de dilação probatória. Assim, REJEITO a exceção de pré executividade interposta a fls. 47/49. Por ser a exceção de pré-executividade um incidente processual, não tendo o efeito automático de suspensão do processo executivo, e havendo o decurso do prazo para apresentação de embargos (fls. 10), manifeste o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 124286/SP), PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 124286/SP)